A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) decidiu que quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode validar contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%. O julgamento foi em 16 de outubro de 2026, por unanimidade.
Para a Turma, o BPC é renda própria do beneficiário. E a alíquota de 5% é reservada justamente a quem não tem renda própria.
O caso
Uma segurada de 74 anos recebia BPC e, de dezembro de 2017 a julho de 2018, contribuiu como facultativa de baixa renda, com alíquota de 5%. Ela queria usar esse período na aposentadoria por idade.
O INSS negou o pedido. A TRU da 4ª Região também negou, por unanimidade.
A tese fixada
“O recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) configura renda própria do beneficiário, o que impede o enquadramento na condição de segurado facultativo sem renda própria e inviabiliza a validação do recolhimento de contribuições previdenciárias sob a alíquota reduzida de 5% (art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991)”.
Por que o BPC derruba os 5%
A alíquota de 5% exige três requisitos ao mesmo tempo (CF, art. 201, § 12; Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, “b”):
não ter renda própria;
dedicar-se só ao trabalho doméstico na própria casa;
pertencer a família de baixa renda.
Se o segurado tem renda própria, o primeiro requisito cai, e com ele a possibilidade de recolher pela alíquota reduzida.
O argumento da relatora
A relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, lembrou que o Decreto 3.048/1999 (art. 199-A, § 6º) e a IN PRES/INSS 128/2022 (art. 107, § 2º, XIV) só tiram do conceito de renda própria duas situações:
os auxílios eventuais ou temporários;
os programas de transferência de renda.
O BPC é um benefício contínuo. Por isso, não se encaixa na exceção.
Ainda há divergência
A decisão muda o cenário no Sul. A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 4ª Turma Recursal do Paraná já tinham aceitado essas contribuições para carência. Com o julgamento, a TRU uniformizou o entendimento contrário na 4ª Região.
Fora do Sul, a decisão não vincula. Mas é o argumento que o INSS deve usar para negar a validação dessas contribuições.
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Na 4ª Região, avalie o rito antes de ajuizar. A orientação da TRU vale para os Juizados Especiais Federais e pode prejudicar o direito do seu cliente.
Ficha do julgamento
Órgão: Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região
Processo: 5015417-90.2023.4.04.7100
Relatora: juíza federal Marina Vasques Duarte
Julgamento: 16/10/2026
Resultado: unânime
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