Cláusulas de Segurança no Contrato de Honorários Previdenciários: como evitar prejuízos e garantir o recebimento

Cláusulas estratégicas para proteger seus honorários e garantir o recebimento na advocacia previdenciária.

Por Dr. Átila Abella em 28 de Janeiro de 2026

Como advogados previdenciaristas, sabemos que nossa atuação é marcada por risco, especialmente na esfera administrativa. Atuamos, em regra, sob a cláusula quota litis ad exitum, assumindo o processo na esperança do êxito.

O problema é que benefício concedido não significa honorário recebido quando o contrato não está devidamente blindado.

Hoje, quero tratar de dois dispositivos que considero vitais para a segurança do profissional: a cláusula de autorização de consignação administrativa e a cláusula de renúncia à impenhorabilidade do benefício.

 

1. Por que antecipar a consignação administrativa? (PL 4830/20)

A cláusula que autoriza o desconto dos honorários diretamente no benefício administrativo não é apenas uma boa prática, é uma decisão estratégica. Estamos acompanhando de perto o Projeto de Lei 4830/20, que visa permitir que advogados cobrem seus honorários diretamente no benefício conquistado e façam o destaque também na esfera administrativa, assim como já é permitido legalmente na esfera judicial.

Ao prever essa autorização hoje, você garante que seu contrato já estará adequado e pronto para execução imediata assim que a lei for aprovada, fundamentando-se no art. 115 da Lei 8.213/91. 

 

2. A renúncia à impenhorabilidade é válida?

Um dos maiores obstáculos na execução judicial de contratos de honorários é a tese da impenhorabilidade das verbas previdenciárias. Contudo, quando o contratante renuncia expressamente a esse direito no ato da assinatura, ele valida o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).

Essa renúncia deixa claro que o advogado somente aceitou o risco do processo porque o cliente concordou em garantir o pagamento com parte do proveito econômico obtido.

 

3. Honorários e Benefícios: Verbas de Mesma Natureza Alimentar

No judiciário, essa estratégia ganha força com a tese da natureza alimentar dos honorários. Tanto o benefício do cliente quanto os nossos honorários possuem caráter de subsistência.

Portanto, em um processo de execução, é perfeitamente justo que o magistrado defira a penhora de uma parte (geralmente 30%) do benefício mensal do devedor até a satisfação do crédito advocatício. Afinal, o inadimplente só passou a receber aquela verba graças ao trabalho técnico do exequente.

 

E isso funciona na prática?

Muitos questionam se os tribunais realmente aceitam a mitigação da impenhorabilidade para o pagamento de honorários. A resposta é sim. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais têm decidido sobre o tema:

A jurisprudência é clara ao reconhecer a mitigação da impenhorabilidade quando se trata de honorários advocatícios, especialmente diante de sua natureza alimentar. Veja alguns precedentes:

Penhora de Benefício Previdenciário: "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.949.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.582.475/MG). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA 11ª TURMA. RECURSO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. A c. Décima Primeira Turma sedimentou que o valor do maior benefício adimplido pelo Regime Geral de Previdência Social consiste em critério objetivo razoável para a análise da possibilidade de penhora sobre salários/proventos. Em homenagem ao princípio da colegialidade, bem assim prestigiando a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, adiro à compreensão prevalente neste órgão fracionário, ainda que com a devida ressalva de entendimento pessoal . 4. No presente caso, demonstrado que a parte executada possui rendimento mensal de R$ 13.705,13, ou seja, superior ao teto do RGPS, cabível o desconto de 30% postulado pela exequente sobre a remuneração (benefício + salário). 5 . Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50196728020254040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/10/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONSTRIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE CARACTERIZA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 85, § 4°, DO CPC/2015. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. ART. 833, § 2°, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RAZOABILIDADE DA PENHORA MENSAL NO PATAMAR DE 15%, NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE, AB INITIO, NÃO INVIABILIZARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, EM RESPEITO AO META-PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50149505020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-08-2022)

 

Essas decisões demonstram que, quando o contrato está bem fundamentado e a natureza alimentar dos honorários é devidamente apresentada, o Poder Judiciário garante a justa remuneração do advogado.

Gerir essas cláusulas manualmente, contrato por contrato, aumenta o risco e consome tempo.

Por isso, os modelos do IEPREV PREMIUM já vêm com cláusulas de segurança integradas, contratos autopreenchidos e fundamentação jurídica atualizada. Tudo pensado para proteger o patrimônio do advogado e dar escala à atuação.

 

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Colunista desde 2018

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Átila Abella

Átila Abella Advogado (OAB/RS 66.173 / RJ 253.392 / SP 506.491) Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS; Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS; Diretor de Amicus Curiae do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV; CEO IEPREV PREMIUM; Fundador do Previdenciarista, com saída definitiva em 2023; Fundador do Prevlaw.

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