TRF5 reconhece atividade de técnico de esportes como tempo de magistério para aposentadoria
TRF5 decide que atuação como técnico de esportes em escolas conta como tempo de magistério para aposentadoria.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu uma decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento, realizado de forma unânime, reverteu o entendimento anterior da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.
O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.
Interpretação ampliada das funções de magistério
O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.
A fundamentação da decisão baseou-se em diretrizes do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento da ADI nº 3.772. Naquela ocasião, a corte máxima do país definiu que as funções de magistério ultrapassam os limites da sala de aula, englobando também o assessoramento e a coordenação pedagógica, desde que executados no ambiente escolar da educação básica.
Primazia da realidade e projeto pedagógico
De acordo com o magistrado, a atuação como técnico em modalidades esportivas dentro de uma escola não difere, em essência, do papel desempenhado pelo docente da disciplina de educação física. Ambos contribuem para o desenvolvimento educacional e pedagógico dos alunos, fazendo parte da estrutura de ensino básica.
A decisão reforçou a aplicação do princípio da primazia da realidade, amplamente utilizado no Direito Previdenciário brasileiro. Segundo o relator, as provas contidas nos autos demonstraram de forma clara a vinculação das tarefas do técnico ao projeto de ensino da escola, justificando o cômputo do tempo para a aposentadoria especial.
O processo está registrado sob o número 0807652.14.2025.4.05.8300.
FONTE: TRF5