Justiça Federal do Paraná garante revisão de aposentadoria por atividades especiais
Justiça Federal reafirma que uso de EPI não afasta direito à contagem especial por exposição a ruído.
A Justiça Federal do Paraná (JFPR) proferiu uma decisão favorável a um segurado que atuou como borracheiro e raspador de pneus, garantindo o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde. A sentença, expedida pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revise o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador, elevando o valor do benefício mensal.
O segurado ingressou com a ação judicial após a autarquia previdenciária se recusar a reconhecer a natureza especial de quatro intervalos de sua trajetória profissional. O objetivo do processo era converter o tempo trabalhado em exposição a agentes nocivos para tempo comum, o que gera um acréscimo na contagem total e, consequentemente, melhora o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
EPI e a eficácia contra agentes nocivos
Um dos pontos centrais da fundamentação do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll diz respeito ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Na sentença, o magistrado destacou que a simples declaração da empresa sobre o fornecimento do equipamento não é suficiente para descaracterizar a atividade especial. É necessária uma prova técnica robusta que comprove a neutralização total do risco.
No caso específico do agente nocivo ruído, a decisão seguiu o entendimento jurisprudencial consolidado de que a utilização de protetores auriculares não afasta o direito à contagem especial. Com base nessa premissa, o juiz autorizou a conversão de tempo nos intervalos que compreendem os anos de 1986 a 1988, 2005 a 2012 e de 2020 a 2023.
Resultados financeiros e limites do pedido
Embora o segurado tenha obtido o reconhecimento dos períodos e a revisão do valor da sua aposentadoria atual, o pedido para a concessão de uma aposentadoria especial foi rejeitado. O magistrado entendeu que o trabalhador não atingiu o tempo mínimo de exposição e a pontuação necessária exigida pela legislação vigente para essa modalidade específica de benefício.
A vitória, no entanto, garante impactos financeiros significativos. A revisão dos valores deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB) em 2024. O INSS foi condenado a averbar os períodos reconhecidos, recalcular a renda mensal do aposentado e efetuar o pagamento de todas as diferenças acumuladas desde o primeiro recebimento, com as devidas correções.