A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais à família de um segurado já falecido. O motivo da decisão judicial foi a retenção indevida de valores no benefício do aposentado, proveniente de quatro empréstimos consignados realizados mediante fraude e sem qualquer autorização.

O acórdão estabeleceu que a autarquia previdenciária deverá pagar R$ 8 mil aos herdeiros do segurado. A base jurídica para a condenação fundamentou-se na responsabilidade objetiva do Estado e no dever legal imposto pela Lei nº 10.820/2003. Segundo a legislação, o órgão previdenciário possui a obrigação de verificar a existência de autorização expressa e efetiva antes de proceder com qualquer retenção de valores em favor de instituições financeiras.

Negligência administrativa e ausência de repasse

Durante o processo, ficou comprovado que o aposentado jamais assinou os contratos de empréstimo ou recebeu as quantias referentes a essas operações em sua conta bancária. Uma ação judicial anterior, movida contra o banco envolvido, já havia declarado a inexistência das dívidas. Diante da evidente falha administrativa, os sucessores buscaram a reparação contra o instituto, apontando a conduta negligente na gestão dos pagamentos.

A sentença inicial, proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), já havia destacado que o órgão público não conseguiu demonstrar que o segurado anuiu com os descontos. O tribunal reforçou que, ao realizar a retenção e o repasse de valores sem a devida conferência, a autarquia assume o risco administrativo, gerando o dever de indenizar pelos transtornos causados ao beneficiário e seus familiares.

Manutenção do valor indenizatório

Em sua defesa, o ente previdenciário recorreu ao tribunal superior alegando a ausência de responsabilidade direta sobre a contratação. No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, ressaltou que a autorização expressa do beneficiário é um requisito indispensável. Para o magistrado, o nexo de causalidade entre a omissão do órgão e o dano sofrido pelo segurado ficou plenamente caracterizado.

A decisão colegiada manteve o valor de R$ 8 mil por considerar que o montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O processo, registrado sob o número 0001151.78.2015.4.03.6006, serve como um precedente importante para a advocacia previdenciária na proteção de segurados vítimas de fraudes bancárias que contam com a participação indireta da estrutura estatal.

FONTE: TRF3

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Equipe IEPREV

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