A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos de aposentadoria e de previdência privada recebidos por um contribuinte diagnosticado com cardiopatia grave. A decisão também confirmou a obrigação da União de restituir os montantes indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
O autor ingressou com a ação judicial para obter o reconhecimento do benefício fiscal devido ao diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração, com implantação de stents e histórico de angioplastias. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeiro grau pela 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, o TRF3 reconheceu o direito do contribuinte em decisão monocrática, posteriormente confirmada após recurso interposto pela União.
Dispensabilidade de Laudo Oficial e Aplicação da Súmula 598/STJ
Ao julgar o recurso da Fazenda Nacional — que alegava insuficiência probatória pela falta de laudo pericial oficial —, a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva, destacou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura expressamente a isenção do tributo para aposentados portadores de moléstia grave.
A magistrada ressaltou que a emissão de laudo por junta médica oficial não é requisito indispensável para a concessão judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja devidamente demonstrada por outros meios de prova idôneos, conforme preceitua a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na hipótese dos autos, resumos clínicos, exames ergométricos e relatórios médicos anexados comprovaram o diagnóstico de cardiopatia grave.
Desnecessidade de Contemporaneidade dos Sintomas (Súmula 627/STJ)
Outro aspecto relevante analisado pelo colegiado refere-se à desnecessidade de comprovação da atualidade da doença. A relatora fundamentou seu voto na Súmula nº 627 do STJ, a qual pacificou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda sem a exigência de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade.
Por unanimidade, a Quarta Turma do TRF3 negou provimento ao agravo interno da União e garantiu a desoneração fiscal sobre os vencimentos de aposentadoria e previdência complementar (Apelação Cível 5001232-66.2025.4.03.6110).
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