Justiça Federal determina que INSS pague atrasados de pensão a filho nascido após óbito do pai
TRF1 garante retroativo de pensão por morte a filho nascido após o falecimento do pai.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) consolidou um importante entendimento para a advocacia previdenciária ao garantir, de forma unânime, o pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte a um menor de idade. O diferencial do caso reside no fato de o autor ter nascido três meses após o falecimento do seu genitor e ter obtido o reconhecimento da paternidade apenas posteriormente, por meio de via judicial.
O colegiado rejeitou a tese apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava limitar o pagamento das parcelas ao período posterior ao requerimento administrativo. A autarquia argumentava que, como uma irmã do autor já recebia o benefício integralmente, a entrada de um novo dependente configuraria habilitação tardia, o que impediria o pagamento retroativo para evitar a duplicidade de gastos públicos.
Impossibilidade de exercício do direito e proteção ao menor
O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em seu voto que o menor não pode ser penalizado pela demora na tramitação da ação de investigação de paternidade. Para o magistrado, o direito ao benefício nasceu com o óbito do segurado, mas o exercício desse direito dependia da confirmação jurídica do vínculo biológico.
A decisão reforça que a proteção ao incapaz deve prevalecer sobre regras formais de habilitação tardia, especialmente quando o beneficiário não compartilha o mesmo núcleo familiar do dependente que já recebia os valores. O magistrado pontuou que a limitação do pagamento retroativo seria uma punição injusta ao menor, que já enfrentou o tempo de espera do desfecho judicial para ser reconhecido como filho.
Fundamentação e efeitos financeiros
Um ponto decisivo observado pela Turma foi que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente após a sentença de paternidade, fixou o início da vigência na data do falecimento do pai. Essa conduta da autarquia serviu como prova do reconhecimento do direito originário, restando apenas a obrigação de quitar as parcelas vencidas que não foram pagas no momento oportuno.
Com a manutenção da sentença, o INSS deverá ressarcir os valores acumulados desde o falecimento do segurado até a data da efetiva implantação do benefício. O entendimento protege o caráter alimentar da pensão e garante a subsistência do dependente, respeitando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O processo tramitou sob o número 0073630.16.2016.4.01.9199.
Fonte: TRF1