Súmulas do STF
Súmulas do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao Direito Previdenciário
Súmula 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Súmula 38
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
Súmula 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
Súmula 241
A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.
Súmula 243
Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.
Súmula 371
Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
Súmula 465
O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.
Súmula 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
Súmula 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
Súmula 530
Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sôbre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8-11-63.
Súmula 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
Súmula 687
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Súmula 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.