A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que atividades desempenhadas por pedreiros, serventes e mestres de obras podem ser consideradas especiais, para fins de aposentadoria, quando comprovada a exposição habitual e permanente à poeira de cimento, cal e demais álcalis cáusticos. A decisão foi proferida sob relatoria do desembargador federal Celso Kipper, em 8 de outubro de 2025.

Cimento e álcalis cáusticos como agentes nocivos

Segundo o acórdão, o cimento contém substâncias classificadas como álcalis cáusticos, agentes químicos reconhecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, como insalubres de grau médio. A Turma ressaltou que, embora esses agentes não constem expressamente nos decretos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) já consolidou que os rolamentos de agentes nocivos são exemplificativos, sendo possível o reconhecimento da atividade especial sempre que comprovada a nocividade por meio de laudo técnico.

O relator citou precedentes do próprio TRF4 segundo os quais “o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação desses produtos, mas também se aplica ao manuseio rotineiro e habitual nas funções de pedreiro, servente, auxiliar e mestre de obras”.

Habitualidade e permanência

A Turma reafirmou que não é necessário que o trabalhador esteja exposto ao cimento durante toda a jornada. Basta que o contato com o agente químico ocorra de forma diária, contínua e inerente às atividades executadas, o que atende aos critérios de habitualidade e permanência exigidos pela legislação previdenciária. Essa interpretação, segundo o relator, reflete o caráter protetivo da norma e considera a realidade da construção civil, em que o contato com cimento e cal é parte integrante das funções desempenhadas.

Aposentadoria especial confirmada

No caso concreto, o autor comprovou, por meio de laudo pericial, que exerceu por longos períodos atividades com manuseio direto de cimento e cal, sendo reconhecida a exposição habitual e permanente aos álcalis cáusticos. Com isso, a 9ª Turma manteve a sentença que havia concedido aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, negando provimento à apelação do INSS.

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Fonte: AC 5006119-10.2023.4.04.9999/SC. Acórdão.

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Equipe IEPREV

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