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Tema 1.444 do STJ: como a discussão pode afetar a cessão de créditos previdenciários

Tema 1.444 do STJ: Expedição de Precatórios sem Trânsito e a Cessão de Créditos

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Por André Sana em 5 de Agosto de 2026

É possível expedir precatório ou RPV, com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença? A resposta parece técnica, mas pode alterar a forma como advogados avaliam a segurança jurídica da cessão de créditos previdenciários. Afinal, a segurança jurídica da cessão depende, entre outros fatores, do grau de estabilidade do crédito negociado. No início de julho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para resolver essa dúvida, que até então vinha sendo respondida de maneiras diferentes pelos tribunais.

A origem da controvérsia

O impasse que o STJ decidiu pacificar nasce de uma divergência prática entre tribunais. Uma corrente entende que a expedição do precatório ou RPV só pode ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento de sentença. Assim, enquanto houver recurso pendente, não haveria base legal para movimentar o procedimento de pagamento, nem mesmo com o dinheiro bloqueado até a palavra final. É a leitura mais literal do texto constitucional e do CPC, e costuma ser a defendida pelos entes públicos devedores.

A outra corrente parte de um problema concreto. O tempo entre o julgamento do cumprimento de sentença e o respectivo trânsito em julgado pode ser longo. Represar toda a fase de pagamento até esse momento significa prolongar por anos a espera de quem já venceu a ação. Por isso alguns juízes vêm autorizando a expedição antecipada, com a garantia de que o dinheiro fica bloqueado, sem liberação para saque, até que a decisão se torne definitiva. Ou seja, é antecipada apenas a expedição da requisição, enquanto a liberação do valor continua condicionada ao trânsito em julgado.

Foi essa divergência, presente em diferentes tribunais e não restrita ao direito previdenciário, que levou o STJ a afetar o Tema 1.444 ao rito dos repetitivos, com o objetivo de fixar uma tese única para todo o país.

Por que isso interessa

Quem lê a notícia apenas pelo viés processual pode deixar escapar um aspecto importante. Um precatório expedido antes do trânsito em julgado carrega um grau de instabilidade que um crédito definitivo não possui. Se o recurso pendente for provido, a decisão pode ser reformada e o valor que sustentava a requisição de pagamento pode ser alterado ou até deixar de existir na forma originalmente reconhecida.

Para o segurado, esse risco costuma ser abstrato. Para quem compra ou analisa a cessão desse crédito, porém, ele integra a avaliação da operação desde o início.

Se o STJ firmar entendimento pela possibilidade de expedição antecipada, é possível que mais precatórios passem a circular nesse estágio intermediário, isto é, expedidos, mas ainda sujeitos a recurso. Isso não inviabiliza a cessão, mas exige uma diligência maior sobre a fase processual do crédito e pode levar compradores a revisar seus critérios de análise e, eventualmente, as condições em que essas operações são negociadas. Se a Corte decidir em sentido contrário, restringindo a expedição aos casos com trânsito em julgado, haverá menos créditos circulando precocemente e, em contrapartida, maior previsibilidade quanto à estabilidade da requisição.

Há ainda um efeito prático que merece atenção. Se o STJ concluir que a expedição do precatório ou da RPV somente pode ocorrer após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, o impacto poderá ir além da discussão processual e atingir diretamente o prazo de recebimento do crédito. Isso porque a inscrição do precatório depende das janelas previstas no regime orçamentário. Hoje, quando a requisição é expedida com restrição ao saque, ela pode ser inscrita na Lei Orçamentária Anual enquanto aguarda o trânsito em julgado, permitindo que, caso a decisão se torne definitiva antes da data prevista para o pagamento, o crédito seja quitado dentro da própria programação orçamentária em que já estava inserido. Se essa expedição antecipada deixar de ser admitted, porém, o credor poderá perder a oportunidade de inscrição naquela LOA e ter de aguardar o exercício orçamentário seguinte, ou até posterior, o que pode representar um atraso significativo no recebimento. Em outras palavras, a discussão não envolve apenas o momento da expedição da requisição, mas também o calendário efetivo de pagamento do crédito, podendo acrescentar meses ou até anos de espera em razão da perda da janela de inscrição orçamentária.

Essa não é a única frente aberta pelo STJ em matéria de precatórios previdenciários neste ano. Em março, a mesma Primeira Seção afetou o Tema 1.418, que discute se é possível ceder crédito previdenciário inscrito em precatório e se cabe ao juiz fiscalizar de ofício a regularidade desses negócios. São teses distintas, mas ambas tratam de aspectos relevantes da circulação e da cessão de créditos previdenciários, tema que tem recebido maior atenção do STJ.

O que fica parado e o que não fica

Enquanto o Tema 1.444 não é julgado, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes sobre a mesma questão jurídica, tanto no próprio STJ quanto nos tribunais de segunda instância. A suspensão não alcança processos que ainda tramitam em primeira instância. Na prática, isso significa que a rotina da fase inicial da execução permanece inalterada. O impacto imediato recai sobre os processos que discutem essa questão em grau recursal, exigindo um ajuste nas expectativas de prazo dos clientes.

Como isso muda a rotina do escritório

Diante desse cenário, três providências fazem sentido enquanto a tese não é fixada. A primeira é mapear em que fase processual está o precatório de cada cliente. Se ele foi expedido antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, vale registrar essa informação, pois ela pode ganhar relevância conforme a tese que vier a ser fixada pelo STJ. A segunda é verificar se a ação de origem possui recurso especial ou agravo em recurso especial discutindo exatamente essa matéria. Se possuir, é possível que esteja entre os processos suspensos pela afetação, o que impacta diretamente o cronograma esperado pelo cliente.

A terceira, talvez a mais simples mas também a mais frequentemente negligenciada, é comunicar esse cenário ao cliente. Explicar que existe uma controvérsia pendente no STJ ajuda a alinhar expectativas caso o processo seja suspenso ou uma futura cessão encontre obstáculos em razão da fase processual do crédito.

Para escritórios que também orientam clientes sobre a cessão desses créditos, seja diretamente ou por meio de parceiros especializados, a recomendação prática é reforçar a diligência sobre a fase processual antes de qualquer negociação. Dependendo da tese que vier a ser fixada, esse detalhe poderá assumir um peso maior na avaliação da segurança jurídica da operação.

O que observar daqui para frente

O STJ ainda não marcou data para o julgamento de mérito, mas a suspensão dos recursos já vale. O acompanhamento mais confiável é a própria página de repetitivos do tribunal, que traz o andamento de cada tema afetado e o alcance exato das suspensões determinadas, informação que muda com frequência suficiente para não valer a pena confiar apenas na memória do que foi decidido meses atrás.

Observados em conjunto, os Temas 1.444 e 1.418 revelam um movimento do STJ de definir parâmetros mais claros para operações envolvendo créditos previdenciários. Um trata do momento em que a requisição pode ser expedida; o outro, da própria cessão desses créditos. Embora discutam questões distintas, ambos aumentam a importância da análise processual antes de qualquer negociação.

Independentemente da tese que prevalecer, a fase processual do crédito deve ganhar relevância na análise de operações envolvendo cessão de créditos previdenciários.

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Sobre o autor desse conteúdo

André Sana

Co-CEO e confundador da Precato, fintech de antecipação precatórios e outros créditos judiciais

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