IRDR nº 1 do TRF6: prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Federal?
IRDR do TRF6 define que perícia complexa pode afastar o JEF e mudar a estratégia das ações de tempo especial.
A definição da competência entre Juizado Especial Federal (JEF) e Vara Federal comum sempre foi um dos pontos mais sensíveis nas ações previdenciárias, especialmente naquelas que discutem reconhecimento de tempo especial.
Essa controvérsia ganhou contornos ainda mais relevantes com o julgamento do IRDR nº 1 do TRF6 (Processo nº 1003201-08.2022.4.06.0000), que fixou tese sobre a produção de prova pericial complexa e seus impactos na competência dos Juizados Especiais Federais.
Neste artigo, analisamos a decisão, seus fundamentos, o cenário nos demais TRFs e, sobretudo, como esse precedente pode ser utilizado estrategicamente pelos advogados previdenciários, inclusive como paradigma para recursos especiais.
A controvérsia submetida ao IRDR do TRF6
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas discutiu a seguinte questão jurídica:
Competência, dos Juizados Especiais Federais ou das Varas Federais comuns, nos feitos que demandem a produção de prova pericial necessária à aferição de condições de trabalho, para fins de contagem de tempo especial na concessão de benefício previdenciário (perícia considerada complexa).
Na prática, o debate envolve situações em que o segurado precisa comprovar exposição a agentes nocivos por meio de perícia técnica in loco, muitas vezes realizada por engenheiro de segurança do trabalho, com análise de EPI, habitualidade, permanência, grau de nocividade e verificação da fidedignidade do PPP.
A tese firmada pelo TRF6
Ao julgar o IRDR, o TRF6 fixou a seguinte tese:
A mera necessidade de produção de prova pericial não é motivo para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, em hipóteses tais como a das lides previdenciárias objetivando o reconhecimento de tempo de labor especial, quando a perícia postulada for complexa e, por isso, não puder se amoldar ao procedimento previsto na legislação de regência (art. 12 da Lei nº 10.259/2001), de exame técnico mais simples, o processamento da demanda deve ser atribuído ao Juízo Federal de competência comum, de modo a assegurar a devida instrução do feito e, às partes, o devido acesso à justiça, com o amplo direito de defesa, sob pena de violação aos princípios básicos que nortearam a concepção dos Juizados Especiais pelo legislador, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O Tribunal reconheceu que o exame técnico simplificado previsto na Lei dos JEFs não se confunde com a perícia previdenciária complexa exigida nas ações de tempo especial, que frequentemente envolve:
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diligências externas (perícia in loco);
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utilização de técnicas especializadas;
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equipamentos específicos;
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análise de agentes insalubres ou perigosos;
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avaliação da eficácia de EPIs;
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possibilidade de visitas reiteradas à empresa.
Fundamentos centrais da decisão
O acórdão do TRF6 destaca pontos extremamente relevantes para a prática previdenciária:
🔹 Limitações estruturais dos Juizados Especiais Federais
O Tribunal reconheceu que os JEFs enfrentam restrições orçamentárias impostas pelo Conselho da Justiça Federal, o que inviabiliza, na prática, a nomeação de peritos altamente especializados para causas de maior complexidade técnica.
🔹 Incompatibilidade com o rito dos Juizados
A perícia complexa necessária ao reconhecimento de tempo especial não se ajusta ao procedimento simplificado do art. 12 da Lei nº 10.259/2001, sendo incompatível com os princípios estruturantes dos Juizados.
🔹 Garantia do acesso à justiça e da ampla defesa
Manter essas ações no JEF pode comprometer a qualidade da instrução probatória, violando o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Divergência em relação aos demais TRFs
Um ponto essencial — e que merece atenção estratégica dos advogados — é que os demais Tribunais Regionais Federais não adotam, de forma uniforme, esse entendimento.
Em muitos TRFs, prevalece a tese de que a complexidade da prova não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive com precedentes do STJ em sentido oposto. O próprio acórdão do TRF6 reconhece a existência de divergência jurisprudencial, tanto nos TRFs quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Esse cenário reforça a relevância do IRDR como instrumento de uniformização regional, mas também como gatilho para discussão em instâncias superiores.
Trânsito em julgado e ausência de recursos ao STJ e STF
Outro dado de extrema importância:
👉 O IRDR nº 1 do TRF6 transitou em julgado sem a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.
Isso significa que:
-
a tese está definitivamente consolidada no âmbito do TRF6;
-
não houve manifestação do STJ ou do STF sobre o mérito específico dessa controvérsia;
-
permanece aberta a possibilidade de uniformização nacional.
O IRDR do TRF6 como paradigma para recurso especial
Justamente por haver divergência entre os TRFs, o IRDR do TRF6 pode — e deve — ser utilizado como paradigma de dissídio jurisprudencial na interposição de recurso especial ao STJ, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Para o advogado previdenciarista, isso abre um campo estratégico relevante:
-
sustentar a incompetência do JEF em ações de tempo especial com prova pericial complexa;
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demonstrar a violação ao art. 12 da Lei nº 10.259/2001;
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apontar a divergência entre TRFs a partir de um IRDR já transitado em julgado;
-
buscar a uniformização da matéria no STJ.
Conclusão
O IRDR nº 1 do TRF6 representa um precedente qualificado de enorme impacto prático no Direito Previdenciário. Ao reconhecer que a perícia complexa para comprovação de tempo especial afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, o Tribunal reforça a necessidade de uma instrução probatória adequada, técnica e efetiva.
Embora ainda não seja um entendimento nacionalmente uniforme, o precedente já nasce com força argumentativa elevada, sobretudo por ter transitado em julgado sem recursos aos tribunais superiores.
Para o advogado previdenciarista atento à estratégia processual, trata-se de uma decisão que não pode ser ignorada — seja na definição da competência, seja como fundamento para recursos especiais em outros TRFs.
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