O tema deste Blog certamente é a pergunta que mais ouvi nos meus 26 anos de carreira em Direito Previdenciário.
Esse fenômeno ocorre em razão da diferença nos percentuais dos reajustes anuais entre os benefícios do INSS e o aumento do salário mínimo nacional, podendo gerar um ACHATAMENTO dos benefícios do INSS em relação ao salário mínimo nacional.
Quando acontece o achatamento?
Os benefícios do INSS e o salário mínimo têm um reajuste em comum: o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Contudo, o salário mínimo, em períodos de política de valorização, tem um “extra”, que é a possibilidade do Governo dar um aumento real.
Esse aumento concede um reajuste extra, além da inflação, para aumentar o poder real de compra do salário mínimo.
Portanto, geralmente temos os seguintes reajustes anuais:
Benefícios do INSS acima do salário mínimo: Só INPC
Salário mínimo: INPC + Aumento real (variação positiva do PIB)
Por Que os Índices de Reajuste São Diferentes?
A raiz do achatamento reside na existência de duas regras de reajuste totalmente distintas no ordenamento jurídico brasileiro:
A. Reajuste dos Benefícios Acima do salário mínimo (INSS)
Os benefícios que superam o salário mínimo têm seu reajuste anual atrelado estritamente à preservação do valor real contra a inflação (art. 201, § 4º da Constituição Federal c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91).
Índice aplicado: Exclusivamente a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE.
Ganho real: Inexistente. A Previdência apenas repõe as perdas inflacionárias do período anterior.
B. Reajuste do Salário Mínimo Nacional
O salário mínimo nacional, além da reposição da inflação, contempla historicamente políticas de valorização com aumento real:
Período de 2011 a 2019: Aplicação das Leis nº 12.382/2011 e nº 13.152/2015 (INPC + variação do PIB de dois anos anteriores).
Política Permanente Atual: A Lei nº 14.663/2023 restabeleceu a política permanente de valorização do salário mínimo, combinando a variação do INPC com o crescimento real do PIB.
Resultado: O salário mínimo cresce sistematicamente acima da inflação, enquanto as aposentadorias que superam o piso recebem somente a correção inflacionária.
A Metáfora das Duas Escadas: Por Que a Distância Encolhe Todo Ano?
Para visualizar com clareza o motivo pelo qual o benefício do aposentado perde valor frente ao piso nacional, imagine duas pessoas subindo escadas paralelas:
A Pessoa A (O Aposentado/Pensionista do INSS): Começa muito à frente, lá no 50º degrau (o equivalente a 5 salários mínimos). O ritmo dela é constante, mas limitado: a cada virada de ano, ela sobe rigorosamente apenas 1 degrau (a reposição exata da inflação pelo INPC).
A Pessoa B (O Salário Mínimo): Começa no 1º degrau, bem abaixo. Porém, o ritmo dela tem um impulso duplo: a cada ano, ela sobe 2 degraus de uma vez — o 1º degrau para repor a inflação e o 2º degrau como ganho real acima da inflação (crescimento do PIB).
O resultado com o passar do tempo:
O aposentado nunca desceu nenhum degrau: seu benefício continuou subindo 1 passo todo ano e seu valor nominal em reais aumentou.
No entanto, como o salário mínimo sobe 2 degraus por rodada, a distância entre os dois diminui a cada virada de ano. Em uma década, a pessoa que estava 49 degraus à frente vê o piso nacional chegar cada vez mais próximo.
É exatamente isso o que a lei produz:
Quem ganha acima do mínimo: sobe 1 degrau anual (apenas INPC).
Quem recebe o salário mínimo: sobe 2 degraus anuais (INPC + Aumento Real).
Afinal, é Possível Entrar com Ação Revisional para Recompor a equivalência dos Salários Mínimos?
A resposta jurídica é categórica: Infelizmente não é possível obter judicialmente a revisão de benefício para restabelecer o número de salários mínimos da data da concessão.
Existem pelo menos três travas jurídicas definitivas sobre o assunto:
1. Vedação Constitucional de Vinculação (Art. 7º, IV, da CF/88)
A Carta Magna proíbe expressamente a utilização do salário mínimo como indexador ou fator de correção monetária:
"Art. 7º, IV - salário mínimo [...] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
2. Súmula Vinculante nº 4 do STF
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de forma vinculante:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
3. A Confusão Histórica com o Art. 58 do ADCT
Muitos segurados guardam a lembrança de que, no passado, houve equiparação. Isso de fato ocorreu, mas em caráter transitório: o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a recomposição em salários mínimos apenas entre outubro de 1988 e dezembro de 1991, perdendo eficácia plena com a vigência do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
Qual é a Alternativa Real Para o Seu Cliente?
Embora a tese de equiparação ao salário mínimo seja juridicamente inviável, isso não significa que o benefício do seu cliente esteja correto.
Em muitos casos, o valor do benefício foi concedido a menor na origem por inconsistências que justificam revisões, tais como:
Erros na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI);
Períodos insalubres/especiais não convertidos;
Vínculos trabalhistas, militares, rurais, aluno aprendiz e remunerações ausentes no CNIS;
Teses revisionais de direito (como Revisão do Buraco Negro, Buraco Verde, Tetos Constitucionais das ECs 20 e 41, Atividades Concomitantes entre outras).
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