A ampliação do faturamento e a possibilidade de regularização representam oportunidades. Aproveitá-las exige compreender os prazos, as condições legais e os efeitos sobre a vida previdenciária do empreendedor.

Para quem trabalha por conta própria, manter um pequeno negócio significa administrar muitas responsabilidades ao mesmo tempo. Entre atender clientes, pagar fornecedores e garantir a renda da família, as obrigações tributárias e previdenciárias podem acabar ficando para depois.

É nesse contexto que chegam a Lei Complementar nº 238/2026 e o Decreto nº 13.140/2026, publicados em 21 de outubro. As normas trazem mudanças relevantes para o microempreendedor individual e para o nanoempreendedor. Sua leitura, entretanto, exige cuidado: publicação, vigência e produção de efeitos são momentos jurídicos que podem ser diferentes.

Novos limites e possibilidades de crescimento

A lei prevê teto anual de R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, com proporcionalidade no início da atividade. A ampliação está condicionada à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias. Também contempla dois empregados nas hipóteses legais e licitações exclusivas para MEI em determinados itens de menor valor.

Para o empreendedor, a oportunidade de crescer precisa ser acompanhada de organização. Faturamento corresponde à receita do negócio; não deve ser confundido com o dinheiro que sobra depois das despesas.

Antes de ampliar vendas ou assumir uma contratação, convém projetar receitas, custos e obrigações. A autorização para contratar, por exemplo, precisa ser examinada conforme o enquadramento da atividade e as exigências trabalhistas. Uma decisão sustentável depende de quanto o negócio consegue suportar ao longo dos meses.

O alcance do perdão de dívidas

A remissão alcança contribuições previdenciárias do MEI abrangidas pela lei até 13 de outubro de 2026, com acréscimos, inclusive em parcelamentos e cobranças judiciais.

Para usufruir da medida, a norma impõe requisitos estritos:

  • Requerimento formal;

  • Adimplência das contribuições com vencimento nos seis meses posteriores à entrada em vigor;

  • Quando cabível, desistência e renúncia limitadas aos créditos abrangidos.

⚠️ Ponto de Atenção: A lei não prevê devolução dos valores anteriormente pagos. Sua implementação prática será disciplinada por ato da PGFN. Essas condições mostram por que uma notícia sobre perdão de dívidas não deve ser transformada em orientação para interromper pagamentos.

Há uma questão temporal especialmente importante: a lei entrou em vigor com a publicação, mas estabeleceu efeitos a partir de 2027 para os demais dispositivos e de 2028 para as alterações expressamente indicadas. O acompanhamento da regulamentação será essencial para a aplicação dessas regras.

Na prática, o primeiro passo é identificar quais débitos existem, a que competências pertencem e qual é a sua natureza. O DAS reúne obrigações distintas, e a expressão "perdão das dívidas do MEI" pode transmitir uma abrangência maior do que aquela efetivamente prevista.

O cuidado previdenciário: dívida perdoada significa período reconhecido pelo INSS?

Esta é a pergunta que merece atenção especial.

A remissão atua sobre o crédito tributário. O reconhecimento de direitos previdenciários exige examinar outros elementos, como filiação, contribuições, carência e qualidade de segurado, conforme o benefício pretendido. A Lei nº 8.213/1991 estrutura a proteção previdenciária mediante contribuição e estabelece requisitos próprios para o acesso aos benefícios.

Da leitura das normas, a conclusão juridicamente prudente é que o perdão da dívida, isoladamente, não autoriza presumir o reconhecimento automático das respectivas competências para todos os efeitos previdenciários. Essa é uma interpretação da relação entre a medida tributária e a legislação de benefícios, e precisa ser aplicada à situação concreta.

Imagine uma pessoa que deixou de recolher durante determinado período e está próxima de requerer aposentadoria. Saber que a cobrança poderá ser extinta não responde, por si só, se aqueles meses integrarão a carência ou o tempo necessário ao benefício.

Por isso, a análise deve reunir o extrato do CNIS, o histórico dos recolhimentos e os requisitos da aposentadoria ou de outro benefício pretendido. Também é necessário verificar eventuais vínculos simultâneos e inconsistências cadastrais.

A orientação responsável evita tanto a promessa de contagem automática quanto a recomendação indiscriminada de pagamento de atrasados.

Nanoempreendedor e DASN-SIMEI: simplificação com limites

O Decreto nº 13.140/2026 dispensa determinadas exigências federais de CNPJ e documentos fiscais eletrônicos para o nanoempreendedor. A dispensa não alcança quem optar pelo regime regular de IBS e CBS. Quanto às competências relacionadas ao IBS, há previsão de efeitos a partir de 2029, após manifestação favorável do CGIBS.

O decreto também admite o uso da DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico em operações do MEI com consumidor final, observada a deliberação prevista na legislação. Portanto, essa previsão não deve ser interpretada como autorização geral para abandonar imediatamente a emissão de notas.

A simplificação pode reduzir dificuldades administrativas, mas exige distinguir os destinatários de cada regra. MEI e nanoempreendedor não são expressões intercambiáveis.

Regularizar o negócio também é cuidar da proteção social

Minha leitura é que o maior desafio dessas mudanças está em aproximar a regularização fiscal da orientação previdenciária. Para quem depende do próprio trabalho, ambas fazem parte da mesma preocupação: manter a renda hoje e preservar proteção diante da idade, da incapacidade e de outros acontecimentos da vida.

O caminho mais seguro começa com informação individualizada. Conhecer as dívidas, manter os pagamentos exigidos e conferir o histórico previdenciário permite avaliar a oportunidade oferecida pela legislação sem criar expectativas que ela não assegura.

O alívio financeiro merece ser celebrado com planejamento. A segurança previdenciária precisa ser construída com a mesma atenção.

Referências normativas

  • BRASIL. Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026.

  • BRASIL. Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026.

  • BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Texto de caráter informativo, com análise das normas disponíveis na data indicada. Sua aplicação depende das particularidades de cada situação e dos atos de regulamentação pertinentes.

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Dra. Heloísa Helena Silva Pancotti

Diretora Científica e Coordenadora da Diretoria de Amicus Curiae