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AGORA É LEI: Honorários Advocatícios é VERBA ALIMENTAR!

Confira os impactos da Lei 15.472/2026 no Estatuto da OAB e veja estratégias para blindar seus contratos de honorários na advocacia previdenciária.

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Por Dr. Átila Abella em 22 de Julho de 2026

Com a sanção da Lei nº 15.472/2026, entenda como o Estatuto da OAB foi alterado e confira as melhores estratégias práticas para blindar seu contrato de honorários na advocacia previdenciária

 

Como advogados previdenciaristas, sabemos que nossa atuação é marcada pelo risco, especialmente na esfera administrativa. Atuamos, quase que sempre no contencioso, sob a cláusula quota litis ad exitum (percentual da lide no sucesso), investindo tempo, técnica e infraestrutura na expectativa do êxito final.

O problema é que benefício concedido não significa honorário recebido quando o contrato não está devidamente blindado.

Com a publicação da Lei nº 15.472/2026, a advocacia alcançou uma conquista histórica: a positivação expressa da natureza alimentar dos honorários no Estatuto da OAB e sua equiparação aos créditos trabalhistas. Unir essa nova garantia legal a cláusulas contratuais de segurança é o segredo para zerar a inadimplência e proteger o patrimônio do seu escritório.

Abaixo, analisamos as mudanças da lei, as cláusulas vitais que todo contrato previdenciário deve conter e como a nova lei e a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais blindam a sua remuneração na prática.

 

O que essa mudança representa para a advocacia?

Embora o Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 47) e o Superior Tribunal de Justiça já tivessem entendimentos favoráveis à natureza alimentar da verba honorária, a ausência de uma previsão legal explícita e abrangente no Estatuto abria margem para interpretações restritivas em execuções, falências e concursos de credores.

A nova lei encerra de vez essa insegurança jurídica. Ela reconhece formalmente que os honorários são o sustento do advogado e de sua família, garantindo a dignidade do trabalho da advocacia perante o sistema de justiça e o mercado.

 

O Impacto da Lei 15.472/2026 no seu Contrato de Honorários

Sancionada em 21 de julho de 2026, a Lei nº 15.472/2026 alterou os artigos 22 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), estabelecendo dois pilares fundamentais:

  • Natureza Alimentar Expressa (§ 9º do Art. 22): Define que os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, assegurando tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

  • Prioridade Absoluta em Concursos de Credores (Art. 24): Confirma que o contrato escrito de honorários é título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

 

Na prática, essa alteração consolida de forma definitiva que o honorário do advogado serve à sua subsistência, permitindo afastar alegações genéricas de impenhorabilidade do devedor e garantindo preferência na ordem de pagamentos.

 

Impactos Práticos: Como a Lei 15.472/26 beneficia o dia a dia do advogado?

1. Blindagem e Prioridade em Concursos de Credores e Falências

Na prática, quando um devedor entra em processo de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, os créditos de honorários advocatícios passam à frente das dívidas tributárias e cíveis comuns, equiparando-se às verbas trabalhistas no topo da ordem de preferência de pagamento.

2. Penhorabilidade de Verbas para Pagamento de Honorários

Por ter natureza alimentar expressa em lei, abre-se uma margem de atuação muito mais robusta em execuções de honorários para flexibilizar a impenhorabilidade de rendimentos ou salários do devedor (conforme exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC), facilitando a satisfação do crédito do advogado.

3. Impenhorabilidade do Crédito do Advogado

Assim como os salários dos trabalhadores não podem ser penhorados para pagamento de dívidas cíveis comuns, os honorários recebidos pelo advogado ganham proteção reforçada contra penhoras indevidas em execuções promovidas contra o próprio profissional, por se tratarem de verbas essenciais à sua subsistência.

4. Maior Segurança na Retenção e Destaque de Honorários Contratuais

A garantia do privilégio e da natureza alimentar também fortalece os pedidos de destaque de honorários contratuais diretamente nos autos processuais (art. 22, § 4º da OAB) e em precatórios/RPVs, impedindo que credores do cliente bloqueiem a parcela correspondente ao trabalho do advogado.

 

DICAS PRÁTICAS PARA BLINDAGEM DOS SEUS HONORÁRIOS

1. Cláusula de Autorização para Consignação e Destaque Administrativo

A cláusula que autoriza o desconto e o destaque dos honorários diretamente no benefício concedido via INSS não é apenas uma boa prática, é uma decisão estratégica de gestão.

Com o avanço do Projeto de Lei 4830/20, que visa permitir que advogados cobrem seus honorários diretamente no benefício conquistado e façam o destaque também na esfera administrativa — assim como já é permitido legalmente na esfera judicial —, prever essa autorização desde já garante a adequação imediata do seu contrato.

Ao fundamentar essa cláusula no art. 115 da Lei nº 8.213/91, você vincula o proveito econômico à satisfação da verba honorária, simplificando o recebimento direto na fonte pagadora.


2. Cláusula de Renúncia Expressa à Impenhorabilidade do Benefício

Um dos maiores obstáculos na execução judicial de contratos de honorários inadimplidos é a tese de impenhorabilidade das verbas previdenciárias arguida pelo cliente (art. 833, IV do CPC).

Contudo, quando o contratante renuncia expressamente a esse direito no ato da assinatura, ele valida o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).

Essa renúncia deixa claro que o advogado somente aceitou o risco do processo porque o cliente concordou em garantir o pagamento com parte do proveito econômico obtido.

3. Honorários e Benefícios: Verbas de Mesma Natureza Alimentar

No Judiciário, essa estratégia ganha força com a tese da natureza alimentar dos honorários, agora chancelada expressamente pela Lei 15.472/2026. Tanto o benefício do cliente quanto os nossos honorários possuem caráter de subsistência.

Portanto, em um processo de execução, é perfeitamente justo que o magistrado defira a penhora de uma parte (geralmente de 15% a 30%) do benefício mensal do devedor até a satisfação do crédito advocatício. Afinal, o inadimplente só passou a receber aquela verba graças ao trabalho técnico do exequente.

 

E isso funciona na prática? O que diz a Jurisprudência Atualizada?

Muitos questionam se os tribunais realmente aceitam a mitigação da impenhorabilidade para o pagamento de honorários. A resposta é sim!

Confira a jurisprudência recente dos Tribunais Estaduais (TJSP, TJMG, TJPR, TJRS e TJRJ) aplicando a mitigação da impenhorabilidade de proventos previdenciários e salariais para a satisfação de honorários advocatícios e verbas alimentares:

TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Cumprimento definitivo de sentença. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. (ii) Insurgência do exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% do valor líquido auferido mensalmente pelo executado a título de benefício previdenciário, até integral satisfação da dívida. Irresignação que prospera. (iii) Possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade preconizada no inciso IV do caput do artigo 833 do Código de Processo Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Dignidade do devedor que deve ser harmonizada com a do credor, com vistas à efetividade das decisões judiciais. Não demonstrado que a constrição inviabiliza a subsistência digna do recorrente e de sua família. (iv) Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350774-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA EXECUTADA, AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REFORMA. Regra do art. 833, IV, do CPC que, embora protetiva, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando preservado o mínimo existencial do devedor e evidenciada a necessidade de efetividade da execução. Hipótese em que a executada não satisfez espontaneamente o débito, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, e as diligências patrimoniais ordinárias restaram infrutíferas. Documentação fiscal que revela perception de proventos previdenciários em montante expressivo, correspondente à média mensal aproximada de R$ 12.391,68, sem comprovação concreta de despesas extraordinárias ou circunstâncias aptas a demonstrar que a constrição de percentual módico comprometeria sua subsistência digna. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC ao crédito de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1153 do C. STJ, o que não impede, todavia, a relativização da impenhorabilidade à luz das particularidades do caso concreto. Cabimento da penhora de 10% dos proventos previdenciários percebidos pela executada, em percentual moderado e proporcional, até a satisfação do crédito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192732-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 28/03/2026)

TJMG

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, CPC). MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão liminar, proferida no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.080839-6/004, que deferiu tutela antecipada, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido pelo executado, até ulterior deliberação ou quitação integral do débito exequendo, consistente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se é juridicamente possível manter a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado, em razão da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios; e, ii) verificar se o agravante demonstrou efetiva impenhorabilidade ou risco à subsistência pessoal capaz de justificar a revogação da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mas o § 2º do mesmo dispositivo excepciona tal regra quando se tratar de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. Honorários advocatícios constituem verba alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, equiparando-se, para esse fim, aos créditos oriundos da legislação do trabalho. 5. O art. 529, § 3º, do diploma processual autoriza o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado em execuções de alimentos, o que torna legítima, em análise preliminar, a penhora de 30% (trinta por cento) determinada. 6. O executado não comprovou a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 834, § 3º, do CPC, limitando-se a invocar vulnerabilidade econômica sem demonstrar, concretamente, a inexistência de outras fontes de renda. 7. A revogação da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fundada em elementos que indicam rendimento superior ao declarado, afasta, em juízo de cognição sumária, a tese de que a constrição inviabiliza a subsistência do executado. 8. Foram tentados outros meios executivos - inclusive, bloqueio via Sisbajud e pesquisa de bens - sem êxito, o que reforça a adequação e necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário, por força da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.2. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação concreta e idônea pelo executado, nos termos do art. 834, § 3º, do diploma processual. 3. É legítima, em análise preliminar, a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário, quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito e caso não demonstrado comprometimento do mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 834, § 3º; 528, § 8º; 529, § 3º; 85, § 14. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.080839-6/005, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025)

TJPR

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade aposentadoria. Relativização. Possibilidade de penhora parcial de proventos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores provenientes de benefício previdenciário percebido pelo executado, sob o fundamento de comprometimento do mínimo existencial, no âmbito de execução fundada em contrato de honorários advocatícios posteriormente objeto de acordo inadimplido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de dívida de natureza não alimentar, considerando (i) a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) a necessidade de preservação do mínimo existencial, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, quando comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, embora o executado perceba aposentadoria em valor modesto e possua empréstimos consignados, houve anuência expressa em acordo quanto ao desconto de percentual do benefício para satisfação da obrigação. 5. O percentual originalmente pactuado de 30% revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se a adequação judicial da constrição para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existência l.IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.5.2023; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; TJPR, AI nº 0098321-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2025; TJPR, AI nº 0097694-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112654-35.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0130416-98.2024.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVELAÇÃO ORIGINÁRIA: 0039220-44.2024.8.16.0001 AGRAVANTE: SÔNIA JARDIM VALENTE (representada por CYNTHIA MARIA VALENTE) AGRAVADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e RODRIGO FRASSETTO GÓESRELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Francisco Cardozo Oliveira)17ª CÂMARA CÍVEL Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário. Agravo de Instrumento interposto por Sônia Jardim Valente não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte o pedido de desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, mantendo a retenção de 30% do benefício previdenciário da agravante, em razão da execução de honorários advocatícios decorrentes de ação de reintegração de posse. A agravante alega a impenhorabilidade do valor, sustentando que a quantia retida compromete sua subsistência e a de sua família, além de apresentar problemas de saúde e residir em lar de idosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A penhora de 30% do benefício previdenciário foi considerada válida, pois preserva a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A agravante não comprovou a necessidade da utilização integral da verba bloqueada para sua subsistência ou de sua família. 5. Os valores bloqueados superam o patamar mínimo estabelecido pelo DIEESE, que é de R$ 6.959,31, garantindo a dignidade do devedor. 6. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias em casos excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria pode ser relativizada quando a quantia supera o mínimo existencial, devendo ser preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0055909-40.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 22.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0027701-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0037232-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0039605-29.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de Sônia Jardim Valente para desbloquear 30% do seu benefício previdenciário, que estava sendo retido para pagar honorários advocatícios. O tribunal entendeu que, mesmo com a retenção, a quantia que Sônia recebe ainda é suficiente para garantir sua dignidade e a de sua família, pois o valor total que ela recebe é maior que o mínimo necessário para viver. Assim, a decisão que manteve a penhora foi considerada correta, pois respeita a lei que permite a retenção de parte do salário ou benefício em casos de dívidas, desde que não comprometa o sustento básico da pessoa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130416-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.07.2025)

TJRS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. I. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), enquadrando-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, autorizando a penhora de percentual de proventos de aposentadoria. II. Necessidade, contudo, de observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O percentual de 30% mostra-se excessivo. Fixação em 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário, patamar razoável para equilibrar o direito do credor e a subsistência da devedora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52673955620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-12-2025)

 

TJRJ

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio de penhora on-line, no montante de R$ 2.338,80, realizados em contas bancárias da executada, avalista em cédula de crédito bancário, parte dos quais alegadamente provenientes de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte. 2. Aplica-se ao caso o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvada a possibilidade de relativização nas hipóteses legais e jurisprudenciais. 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada, de forma excepcional, para assegurar a efetividade da execução, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Compete ao executado comprovar, de forma concreta, que a constrição judicial inviabiliza sua manutenção e de seus dependentes, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras. 5. A agravante não produziu prova idônea de que os valores penhorados comprometeriam sua subsistência, inexistindo elementos que justifiquem o afastamento da penhora realizada. 6. A regra da impenhorabilidade deve ser ponderada com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito, não podendo servir como escudo absoluto ao inadimplemento. 7. Recurso desprovido. (0001018-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 25/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria ou pensão por morte da executada, até a satisfação integral do crédito. 2. Impenhorabilidade da verba salarial que é uma garantia conferida ao devedor, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, dado o caráter alimentar da remuneração. Dispositivo legal que, no entanto, deve ser interpretado teleologicamente. Isso porque, por um lado, os valores de natureza alimentar devem ser protegidos, de modo a garantir a subsistência do devedor. Em outro giro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido. 3. Note-se que, apesar de o inciso IV do artigo 833, do Código de Processo Civil, elencar como impenhorável a verba salarial, há muito as decisões judiciais e os doutrinadores admitiam que a impenhorabilidade não é absoluta diante da necessidade de se conciliar os interesses das partes Exequente e Executada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência no Resp. 1874222/DF, flexibilizou a penhora de salário fora da hipótese de dívida alimentar e da hipótese de quem receba valor superior a 50 salários-mínimos, exatamente, por entender que esse valor destoa do valor do salário recebido pela média da sociedade brasileira, bem como impondo que seja fixado percentual que preserve a dignidade do devedor. 5. Portanto, conclui-se pela possibilidade da mitigação da impenhorabilidade, sob pena de tornar-se ineficaz a execução, consoante disposto pela Corte Superior de Justiça. penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração da agravada que não é capaz de impactar negativamente na sua subsistência e de sua família. 6. Deve-se destacar que se trata de execução que tramita há mais de 3 anos, sem êxito nas tentativas de localização de bens penhoráveis, o que autoriza, de forma excepcional, a constrição de percentual mínimo sobre os proventos da parte, medida que se revela proporcional e adequada à efetividade da tutela executiva, sem violar a dignidade do devedor. 7. Reforma da decisão recorrida que se impõe, para deferir a constrição requerida, no percentual de 15% (quinze por cento) da renda da devedora. PROVIMENTO DO RECURSO. (0109086-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pela executada, fundamentando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. O juízo de origem reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, mas entendeu que, no caso concreto, o valor recebido pela executada (R$ 3.036,00) não comportaria a penhora requerida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que não haja prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família e esgotados outros meios executórios. 4. No caso concreto, restou comprovada a insuficiência de outros meios para satisfação do crédito, sendo possível a penhora de parte dos benefícios previdenciários. 5. O percentual de 20% sobre o valor recebido (R$ 3.036,00) mostra-se adequado para resguardar o mínimo existencial e assegurar a efetividade da execução. 6. Recurso parcialmente provido para determinar a penhora de 20% dos benefícios previdenciários percebidos pela executada, até a satisfação integral do crédito, resguardando-se o valor correspondente ao mínimo existencial. (0071760-33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 18/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)


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Dr. Átila Abella

Diretor de Cálculos Previdenciários

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Por Equipe IEPREV em 21 de Julho de 2026

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Senado aprova PEC que cria aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Uma conquista histórica: PEC 14/2021 reduz a idade mínima de aposentadoria, garante integralidade de salários e proíbe a terceirização para ACS e ACE.

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