Quem tem direito ao benefício?
Todos os segurados da Previdência Social podem receber essa espécie de benefício:
- Empregado;
- Empregado Doméstico;
- Contribuinte Individual;
- Segurado Especial;
- Segurado Facultativo;
- Trabalhador Avulso.
Basicamente, são três os requisitos para acesso ao benefício de auxílio-doença:
- Incapacidade ao trabalho: pelo menos 15 dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias;
- Carência: 12 meses de recolhimentos, quando for o caso;
- Qualidade de segurado: possuir vínculo com o INSS no início da incapacidade laboral.
Como regra, a concessão do benefício de auxílio-doença depende do cumprimento do período de carência de 12 meses de contribuições previdenciárias anteriormente ao início da incapacidade ao trabalho.
Contudo, há algumas doenças que isentam o trabalhador dessa exigência:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondilite anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo); e
- abdome agudo cirúrgico.
Outras hipóteses de isenção de carência
Não apenas as doenças graves isentam o segurado de cumprir a carência. O contribuinte também estará isento dessa exigência nas seguintes hipóteses:
- Acidente de qualquer natureza ou causa;
- Doença profissional ou do trabalho.
O auxílio-doença pode ser de natureza previdenciária ou acidentária. Concede-se a espécie acidentária ao trabalhador que está acometido por doença ou lesão incapacitante relacionada à profissão ou ao ambiente de trabalho, podendo inclusive ser decorrente de acidente de trabalho.
Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário é aquele em que a enfermidade incapacitante não guarda qualquer relação com a atividade (ou ambiente de trabalho) do segurado.
Como comprovar a incapacidade?
Comprova-se a incapacidade laborativa através de uma perícia médica. Todavia, este não é o único meio de demonstrar a incapacidade.
Dessa forma, os segurados do INSS podem utilizar inúmeras formas para comprovar a incapacidade ao trabalho, tais como:
- Atestados e laudos médicos;
- Exames de imagem;
- Prontuários médicos;
- Ficha de evolução clínica;
- Declaração de internação hospitalar;
- Boletim de atendimento médico de urgente;
- Receitas médicas;
Qual a data de início do benefício?
Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade.
Nesse caso, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade.
Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
No entanto, em caso de segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será concedido a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Qual a data de cessação do benefício?
Ao ter o auxílio-doença concedido em seu favor, o beneficiário será notificado quanto à data prevista para a cessação.
Essa data é fixada pela perícia médica do INSS, a qual avaliará, mediante documentos e exame clínico, o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Contudo, há casos em que o benefício é concedido sem data prevista para cessação. Nesses casos, o benefício será mentido até o beneficiário ser convocado pelo INSS para uma perícia médica de reavaliação.
Qual o valor do Auxílio-Doença?
Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019), o cálculo era feito da seguinte forma:
1) Calcular o salário de benefício (média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994);
2) Aplicar o coeficiente de 91%;
3) O valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Assim, tem-se o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
A partir de 14/11/2019, o cálculo é feito desse modo:
1) Calcular o salário de benefício (média de todas as contribuições a partir de 07/1994);
2) Aplicar o coeficiente de 91%;
3) O valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Assim, ao fim desse passo a passo, temos o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Como solicitar o Auxílio Doença?
É possível solicitar o auxílio-doença por meio pelo Portal MEUINSS ou pela Central 135.
Documentos necessários para a concessão
Para efetuar a solicitação do auxílio-doença, é necessário apresentar:
- RG e CPF;
- Carteira de trabalho;
- Documentos médicos;
- Para o segurado empregado: declaração emitida pelo empregador com informação do último dia trabalhado (DUT);
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), em se tratando de doença decorrente de acidente de trabalho.
A previsão legal determina o afastamento, por parte do segurado que recebe o auxílio-doença, da atividade para a qual o INSS o considerou inapto.
Situação diversa, contudo, é a do trabalhador que possui mais de uma profissão e está incapaz para apenas uma delas, recebendo o benefício. Dessa forma, nada impede que continue exercendo a outra atividade para a qual está capaz.
Solicitação de prorrogação do benefício
Caso entendam que persiste o quadro incapacitante, os segurados do INSS que recebem o benefício de auxílio-doença podem solicitar a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação.
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