TRF3 reconhece atividade especial de frentista por exposição a agentes nocivos e garante aposentadoria
Decisão unânime do TRF3 reverte sentença e garante benefício a trabalhador exposto a agentes químicos e ruídos em postos de combustíveis.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma decisão de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a um profissional que trabalhou como frentista. O colegiado concluiu que ficou plenamente demonstrada a sujeição contínua do trabalhador a elementos prejudiciais à saúde no ambiente laboral.
De acordo com as informações do processo, o segurado desempenhou suas funções em postos de serviços entre os anos de 1990 e 2016. Durante esse intervalo, ele esteve exposto a ruídos elevados e a componentes químicos como gasolina, etanol e óleo diesel, além de outros hidrocarbonetos. A defesa do trabalhador utilizou laudos ambientais e o Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovar o cenário de insalubridade e periculosidade.
O caminho judicial e a eficácia das provas
O pedido do segurado havia sido negado inicialmente na esfera administrativa pelo INSS. Diante da negativa, o frentista acionou a Justiça Federal em Santos, no estado de São Paulo, mas o juízo de primeiro grau considerou os documentos insuficientes e julgou a ação improcedente. O cenário mudou quando o caso chegou ao tribunal por meio de recurso.
Ao avaliar a apelação, o juiz federal convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, relator do caso, destacou a validade das provas documentais fornecidas pelas empresas contratantes. O magistrado ressaltou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um instrumento legalmente autossuficiente para demonstrar a exposição aos riscos, tornando desnecessária a apresentação de outros laudos complementares na maioria das situações.
Riscos da profissão e efeitos financeiros
Em seu voto, o relator detalhou que a rotina em postos de combustíveis envolve o contato direto com substâncias inflamáveis e vapores tóxicos, fatores que colocam em risco a integridade física e o bem-estar do trabalhador. Somado a isso, o excesso de ruído verificado no local de trabalho reforçou o enquadramento da atividade como especial.
Com esse entendimento, a Décima Turma validou como especiais os intervalos trabalhados de março de 1990 a junho de 1994, e de outubro de 1994 até o ano de 2016. Como o segurado atingiu as exigências de carência e tempo de serviço, o colegiado determinou, de forma unânime, o pagamento do benefício com efeitos retroativos a partir da data em que o pedido foi feito originalmente na agência da Previdência Social.
Processo de referência: Apelação Cível 5003975-43.2020.4.03.6104
FONTE: TRF3
https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/444490-frentista-obtem-direito-a-aposentadoria-especial-por
