TRF3 garante Benefício Assistencial a mulher com graves limitações de saúde e vulnerabilidade social
Decisão unânime do TRF3 reafirma que a vulnerabilidade social e as limitações físicas definitivas garantem o direito ao amparo assistencial, mesmo sem incapacidade total.
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social realize a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o BPC, a uma cidadã afetada por degeneração na coluna, hipertensão arterial e obesidade de grau cinco. Os magistrados do colegiado entenderam que as avaliações médica e social confirmaram o preenchimento de todos os requisitos legais para o recebimento do amparo.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Muta, destacou em seu voto que as perícias demonstraram uma diminuição irreversível na capacidade da segurada para exercer atividades profissionais. A ação judicial foi iniciada pela autora após o pedido ter sido rejeitado inicialmente pela Segunda Vara de Amambaí, no Mato Grosso do Sul, em virtude de competência delegada, o que a motivou a recorrer ao tribunal federal.
Distinção entre deficiência e incapacidade total
Durante a análise do recurso, o magistrado pontuou que os relatórios emitidos pelo serviço público de saúde comprovaram o quadro de deficiência pelas restrições severas e por tempo indeterminado que as comorbidades impõem na rotina da mulher. O relator lembrou que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de deficiência difere da invalidez total e permanente, sendo vedado criar exigências mais restritivas do que as estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social e pelos decretos regulamentadores.
Constatação da vulnerabilidade econômica
O relatório da perícia social apontou que o grupo familiar é composto pela autora e seu filho, com um rendimento mensal de apenas 300 reais, além do auxílio de uma cesta básica por mês. A família reside em uma casa de alvenaria sem acabamento emprestada pelo pai da requerente, e não apresenta nenhum outro tipo de patrimônio.
Diante desse cenário, o desembargador ressaltou a clara situação de miserabilidade da família. Como a autarquia previdenciária não contestou as informações do estudo social, o que era de sua responsabilidade para contrapor os fatos, ficou validada a grave insuficiência de recursos para o sustento.
A decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul foi tomada de forma unânime. O INSS deverá iniciar os pagamentos do benefício com efeitos financeiros retroativos a 24 de janeiro de 2024, período que marca o começo oficial das limitações de saúde apontadas no processo.
FONTE: TRF3
https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/444625-trf3-determina-concessao-de-beneficio-assistencial
