TRU4 veda desconto automático em folha para cobrança de contribuições previdenciárias atrasadas
Decisão reafirma que valores devidos ao PSS possuem natureza tributária e devem seguir ritos do Código Tributário Nacional, impedindo a retenção direta nos rendimentos do servidor.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) estabeleceu um importante entendimento que protege a remuneração dos servidores públicos federais contra cobranças automáticas de débitos previdenciários. Em sessão realizada recentemente em Curitiba, o colegiado definiu que a Administração Pública não pode utilizar o desconto direto em folha para reaver valores de contribuição previdenciária que foram recolhidos a menor.
A tese fixada pela TRU esclarece que a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) possui natureza jurídica de tributo. Por essa razão, a cobrança não pode seguir o rito de reposição ao erário previsto na Lei 8.112/90, mas sim deve se submeter estritamente às regras estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN).
Origem da controvérsia
O caso chegou ao Judiciário por meio de uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), residente em Florianópolis. Após um processo administrativo, o tribunal identificou uma diferença nos recolhimentos previdenciários realizados entre 2018 e 2020. Diante disso, a instituição passou a efetuar descontos mensais diretamente no benefício da servidora para quitar o montante de aproximadamente R$ 6.300,00.
A defesa da aposentada questionou o método de cobrança. O argumento central foi de que, por se tratar de um tributo, o Estado deveria utilizar os meios legais de cobrança previstos para dívidas fiscais, e não a retenção compulsória no contracheque, que é reservada a casos específicos de ressarcimento administrativo.
Caminho jurídico e uniformização
Inicialmente, o pedido da servidora foi negado em primeira instância e também pela Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, ao recorrer para a TRU, foi apontada uma divergência de entendimentos, citando decisões anteriores do Rio Grande do Sul que consideravam o desconto em folha indevido para fins tributários.
Ao analisar o incidente de uniformização, o relator do processo, juiz federal Gerson Luiz Rocha, ressaltou que a jurisprudência de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já é consolidada nesse sentido. O magistrado pontuou que diferenças de contribuição previdenciária não se enquadram na categoria de reposição ao erário por erro da administração, exigindo um procedimento de cobrança tributário próprio.
Impactos da decisão
Com a decisão unânime da TRU, o processo retorna agora para a Turma Recursal de origem, que deverá reformar o julgamento anterior e aplicar o entendimento pacificado. Para os especialistas, a medida garante segurança jurídica aos servidores, impedindo que a União realize cobranças unilaterais sem observar o devido processo legal tributário.
A decisão reforça que a natureza tributária da contribuição previdenciária impõe limites ao poder de autotutela do Estado, assegurando que qualquer execução de valores respeite as garantias constitucionais do contribuinte.
FONTE: TRF4