A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou provimento à apelação do INSS e confirmou sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER), mesmo diante da apresentação de novos documentos na fase judicial. A decisão reforça que, havendo resistência administrativa ao pedido, configura-se o interesse de agir, ainda que o segurado complemente a prova posteriormente no processo.

No caso, o INSS sustentava a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a pretensão estaria lastreada em documentos inéditos não apresentados na esfera administrativa. A autarquia também alegava que, por esse motivo, os efeitos financeiros do benefício só poderiam ser contados a partir da citação e que não seriam devidos juros de mora ou honorários de sucumbência.

O relator, desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, afastou todas as alegações da autarquia. Conforme destacou, o segurado já havia apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no requerimento administrativo, demonstrando exposição a níveis de ruído acima dos limites legais em diversos períodos, o que caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente. A negativa integral do INSS configurou, portanto, a resistência à pretensão e o interesse de agir.

A decisão também ressaltou que a juntada de documentos novos na via judicial é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando servem para corroborar fatos já levados ao conhecimento da Administração. Nesse sentido, o relator criticou a conduta do INSS por não adotar diligências para esclarecimento da situação antes de indeferir o pedido.

Além de manter os efeitos financeiros da aposentadoria desde a DER (10/07/2018), o colegiado determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora e confirmou a incidência de juros de mora, considerando que o INSS deu causa à propositura da ação.

Fonte: TRF6 – Apelação Cível nº 1005878-87.2021.4.01.3814/MG.

Conheça as ferramentas do IEPREV PRO

Conheça o IEPREV PRO e explore as ferramentas de cálculo, gestão de clientes e petições com IA.

Conhecer o IEPREV PRO

Equipe IEPREV

Análista de Conteúdo