TRF4 relativiza laudo pericial e concede aposentadoria por incapacidade permanente a segurada com transtorno afetivo bipolar
Conversão garantida: TRF4 reconhece incapacidade definitiva e transforma auxílio em aposentadoria permanente.
A 9ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, converter o auxílio por incapacidade temporária recebido por uma dentista de 57 anos em aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo que o quadro de transtorno afetivo bipolar, associado a múltiplas comorbidades, inviabiliza de forma definitiva o retorno ao trabalho.
A segurada está afastada desde agosto de 2017, com benefício ativo e sucessivas prorrogações administrativas, cuja cessação mais recente foi fixada pelo próprio INSS para julho de 2026.
A perícia judicial e o ponto de controvérsia
A perícia psiquiátrica realizada em março de 2024 confirmou o diagnóstico de transtorno bipolar (CID F31.3) e reconheceu a existência de incapacidade — porém classificou-a como temporária, estimando recuperação para setembro de 2024.
O laudo descreveu humor deprimido, afeto ansioso, queixas de crises de ausência, falta de energia e dificuldade de concentração. Também registrou histórico de tratamento psiquiátrico desde o ano 2000, além de uso de medicações para epilepsia, artrite psoriásica, hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, arritmia e asma.
Apesar disso, o perito afastou a incapacidade definitiva.
Provas complementares e agravamento do quadro
O Tribunal, contudo, deu relevo a elementos adicionais constantes dos autos — sobretudo o laudo administrativo mais recente, de julho de 2024, que descreveu:
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alucinações visuais,
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epilepsia ativa,
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artrite psoriática, gonartrose e artralgia,
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uso de bengalas,
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alterações constantes de medicação,
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episódios de gastos excessivos decorrentes do quadro psiquiátrico.
Esse conjunto evidenciou agravamento progressivo da doença, reforçando a inviabilidade de reabilitação profissional.
decisão bipolar
A relativização do laudo: fundamentos jurídicos utilizados pelo TRF4
A relatora enfatizou que o magistrado não está vinculado de forma absoluta às conclusões do perito (art. 479 do CPC). A decisão citou expressamente precedentes do STJ e aplicou os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:
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Enunciado 21: admite incapacidade resultante da soma de patologias.
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Enunciado 27: destaca o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
O Tribunal avaliou as condições pessoais da segurada, especialmente:
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profissão de dentista, que exige concentração, destreza e estabilidade psíquica;
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idade atual (57 anos);
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mais de 8 anos de afastamento contínuo;
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complexidade e progressão das doenças.
Com base nisso, concluiu que a prova indiciária e o histórico clínico superam o laudo judicial, demonstrando incapacidade definitiva.
Resultado: benefício convertido
A Turma determinou:
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manutenção do auxílio por incapacidade até a data da perícia (06/03/2024);
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conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir dessa data;
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compensação de eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável.
O adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) foi negado, pois o laudo não indicou necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Implantação do benefício
A Turma não determinou implantação imediata porque a segurada ainda possui benefício ativo — caberá ao INSS realizar a conversão na via administrativa.
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Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5012238-55.2021.4.04.9999/SC, 9ª Turma, rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 12/11/2025. Acórdão.