TRF4 reconhece direito à aposentadoria da pessoa com deficiência para segurado com visão monocular

A decisão determinou a concessão do benefício desde a DER e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários, afastando a condenação anteriormente imposta ao autor.

Em recente decisão, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um segurado com visão monocular à aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

O autor da ação havia tido seu pedido negado em primeira instância, mesmo com a comprovação da deficiência visual. A decisão de improcedência foi embasada em perícia médica judicial simplificada que concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de deficiência para fins previdenciários.

Ao analisar a apelação, o TRF4 ressaltou que, desde a edição da Lei 14.126/2021, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A Corte também destacou precedentes administrativos, tributários e previdenciários nos quais tal condição já é reconhecida como deficiência, inclusive com base na Súmula 377 do STJ, que assegura às pessoas com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos.

Outro ponto sensível debatido na ação foi a data de início da deficiência. O INSS havia fixado administrativamente a data de 04/07/2014, com base apenas na expedição da CNH do segurado, sem respaldo em documentação médica. No entanto, com base em laudos e documentos médicos apresentados, o Tribunal reconheceu que a deficiência é existente desde a infância — especificamente desde os 7 anos de idade (24/10/1965), data que foi validada pelo Tribunal como marco inicial da deficiência.

Com essa correção e ao considerar o histórico contributivo do segurado, o TRF4 concluiu que, na data do requerimento administrativo (18/02/2019), o autor já cumpria os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, tendo completado 33 anos e 5 meses de contribuição como pessoa com deficiência, além da carência exigida.

A decisão determinou a concessão do benefício desde a DER e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários, afastando a condenação anteriormente imposta ao autor.

Fonte:
TRF4 – Apelação Cível nº 5007602-11.2020.4.04.7112/RS
Relator: Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel
Julgamento em 20/05/2025 – Sessão Virtual da 5ª Turma

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