TRF4 reconhece atividade especial de servente de pedreiro exposto a cal e cimento
Construção civil: TRF4 reafirma direito à aposentadoria especial para servente exposto a cal e cimento.
A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para um segurado que trabalhou como servente de pedreiro, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades exercidas na construção civil. O acórdão destaca-se por reafirmar que a exposição habitual e permanente a poeira de cimento e cal pode caracterizar atividade especial, ainda que fora do processo fabril.
No caso, o autor comprovou o desempenho de funções de servente e pedreiro em diferentes períodos entre 1977 e 2004, com exposição direta a agentes químicos como álcalis cáusticos presentes no cimento e na cal. A decisão judicial reconheceu a especialidade de vários períodos com base em laudos técnicos e documentos que atestaram a insalubridade das atividades desenvolvidas.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani destacou que, mesmo que as substâncias manipuladas na construção civil não estejam em sua forma pura ou em altas concentrações, “o manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras” já é suficiente para o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça. A exposição a esses agentes químicos, ainda que não contínua ao longo da jornada, configura risco suficiente à saúde do trabalhador.
O acórdão também afastou os argumentos do INSS sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), registrando que, para períodos anteriores a 03/12/1998, sua eventual utilização é irrelevante para o reconhecimento da especialidade. Além disso, foi reforçada a aplicação do Código 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do Anexo 13 da NR-15 do MTE, que tratam da exposição a poeiras minerais.
Com o reconhecimento da atividade especial, o TRF4 confirmou o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, determinando ainda a implantação imediata do benefício.
Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5011243-71.2023.4.04.9999/PR
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