A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um adolescente de 16 anos diagnosticado com autismo e retardo mental. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2025, sob relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, e determinou a implantação do benefício a partir de maio de 2023
O caso
O pedido havia sido negado em primeira instância, mesmo após o reconhecimento da deficiência, sob o argumento de que a renda familiar não caracterizava miserabilidade. A decisão desconsiderou gastos comprovados com medicamentos de uso contínuo, como a Ritalina, não fornecida pelo SUS, e a necessidade de acompanhamento educacional especializado.
O estudo social, no entanto, apontou que a mãe é a responsável integral pelo cuidado do autor e de seu irmão gêmeo, também diagnosticado com deficiência, circunstância que a impede de exercer atividade remunerada. Dessa forma, toda a renda da família depende do trabalho do pai, que exerce atividades esporádicas. A renda atual, de aproximadamente R$ 1.380,04 para quatro pessoas, revelou-se insuficiente diante das despesas essenciais
Fundamentação jurídica
O colegiado reafirmou que o critério objetivo de renda per capita de ¼ do salário mínimo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567985 e Reclamação 4374) e pode ser relativizado. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova (REsp 1112557/MG).
Segundo o relator, a vulnerabilidade deve ser analisada em sua totalidade, levando em conta despesas médicas, tratamentos indispensáveis e a impossibilidade de inserção laboral da mãe em razão da dedicação exclusiva ao cuidado dos filhos. Esses fatores, somados à queda da renda familiar, justificaram a flexibilização do critério de renda para até ½ salário mínimo per capita
Decisão
Por unanimidade, a 10ª Turma deu parcial provimento à apelação e determinou a concessão do benefício desde maio de 2023. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
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Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5003480-48.2025.4.04.9999/PR
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