TRF4 concede auxílio-acidente a pescador artesanal que sofreu amputação de dedo

Auxílio-acidente garantido: TRF4 reconhece redução de capacidade de pescador artesanal após amputação de dedo.

Por Equipe IEPREV em 4 de Novembro de 2025

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação de um pescador artesanal de Santa Catarina e determinou a concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer que a amputação do quinto dedo da mão esquerda reduziu, de forma notória, sua capacidade para manipular redes de pesca. 

O colegiado manteve a negativa de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e fixou o auxílio-acidente a partir de 8 de outubro de 2013 (data da cessação do benefício temporário), com término em 28 de julho de 2023 (início da aposentadoria por idade). A decisão foi unânime.

 

O caso concreto

O autor, pescador artesanal, buscava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 602.613.426-7), mantido entre 19/7/2013 e 8/10/2013, alegando incapacidade decorrente de amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda ao se enredar em rede de pesca (CID S68.1). Na via administrativa, o laudo contemporâneo à cessação registrou recuperação do quadro, com coto de amputação em bom estado e “sinais laborais” ao exame físico. Em juízo, a perícia também concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade declarada.

 

Fundamentos da decisão

Embora tenha afastado o restabelecimento do auxílio-doença, o relator destacou que a amputação do dedo, no contexto do ofício artesanal, implica redução da capacidade laborativa, pois o pescador “necessita de todos os dedos de suas mãos para manipular as redes de pesca”. Com base na jurisprudência pacífica da Turma sobre a fungibilidade entre pedidos de benefícios por incapacidade, reconheceu-se o direito ao auxílio-acidente.

O colegiado também observou: (i) laudo administrativo de 8/10/2013 atestando recuperação; (ii) benefícios por incapacidade concedidos posteriormente por motivos diversos; (iii) perícia judicial sem constatação de incapacidade na data da cessação; e (iv) existência de ação anterior, transitada em julgado, na qual se negara pedido de restabelecimento de outro auxílio-doença.

 

Termos financeiros: prescrição e atualização

As parcelas vencidas anteriores a 27/11/2018 foram atingidas pela prescrição quinquenal (ação ajuizada em 27/11/2023). Quanto à correção e aos juros, o acórdão alinhou-se ao Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança) até novembro/2021; à SELIC, a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021); e, após a EC 136/2025, aplicou a disciplina do Código Civil (art. 406, com observância do Tema 678/STJ e ressalva de eventuais supervenientes entendimentos do STF – Tema 1.361). Honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4, incidindo apenas sobre parcelas vencidas até o acórdão que reformou a sentença.

 

Dispositivo e tese

A Turma deu parcial provimento ao recurso para conceder o auxílio-acidente, de 8/10/2013 até 28/7/2023, com pagamento das parcelas não prescritas, correção e juros nos moldes definidos. 

Tese de julgamento: A amputação de dedo em pescador artesanal, que reduz sua capacidade laborativa, enseja a concessão de auxílio-acidente, mesmo que o auxílio por incapacidade temporária tenha sido cessado por recuperação, observada a fungibilidade dos benefícios por incapacidade.

 

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Fonte: Apelação Cível nº 5009225-86.2024.4.04.7204/SC — 9ª Turma, TRF4. Acórdão.

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