A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por maioria, o direito de um segurado ao recebimento de auxílio-acidente após sequelas decorrentes de acidente de moto, reformando sentença que havia negado o pedido com base no laudo pericial. O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 5007232-91.2024.4.03.6183, sob relatoria para acórdão do Desembargador Federal Marcus Orione.

 

Acidente, fraturas e sequela no punho direito

O autor sofreu acidente de moto em 11/04/2018, resultando em fratura exposta de rádio e ulna no braço direito, reparada cirurgicamente. Após a consolidação das lesões, permaneceu limitação mínima da mobilidade do punho direito. A perícia realizada em 2024, contudo, concluiu que não haveria incapacidade nem redução da capacidade laboral.

Apesar disso, o voto vencedor destacou que a carência de 12 contribuições e a qualidade de segurado estavam comprovadas, atraindo o exame do mérito quanto à existência de sequela com impacto na atividade habitual.

 

Colegiado afasta laudo pericial por fragilidade e aplica art. 86 da Lei 8.213/91

A Turma reconheceu que o juiz não está vinculado ao laudo quando este não se harmoniza com os demais elementos dos autos. O acórdão aponta que o laudo apresentou fragilidades e não contemplou adequadamente as exigências da atividade de motorista de carreta, exercida pelo autor, especialmente considerando o uso intensivo dos membros superiores.

O voto vencedor ressaltou que, para o auxílio-acidente, não se exige incapacidade, mas apenas redução da capacidade laboral decorrente de sequela, ainda que mínima, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91.

 

Tema 416 do STJ fundamenta o reconhecimento

Ao fundamentar a decisão, a Turma aplicou o entendimento vinculante do Tema 416 do STJ, segundo o qual:

  • o grau da lesão é irrelevante;

  • a mera sequela com redução da capacidade habitual já autoriza o benefício;

  • o benefício tem natureza indenizatória e pressupõe capacidade preservada, porém diminuída.

Nesse sentido, concluiu-se que a limitação mínima no punho direito é suficiente para gerar maior esforço e reduzir a capacidade laboral do motorista de carreta, preenchendo os requisitos do benefício.

 

Termo inicial e efeitos financeiros

O TRF3 fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, em 01/02/2019, conforme determina o §2º do art. 86 da Lei de Benefícios.

O acórdão também determinou a aplicação da EC 113/2021 quanto à atualização monetária, bem como a fixação posterior dos honorários advocatícios em liquidação.

 

Importância do precedente para a advocacia previdenciária

A decisão reforça dois pontos centrais para a prática forense:

  • o laudo pericial não prevalece quando isolado ou frágil, podendo ser afastado pelo conjunto probatório;

  • a lesão mínima é suficiente para o auxílio-acidente, desde que comprovada redução da capacidade para o trabalho habitual, em consonância com a jurisprudência do STJ.

O precedente reafirma que, em profissões que dependem de pleno uso dos membros superiores, pequenas limitações podem ser determinantes para a caracterização da redução laboral.

 

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Fonte: TRF3 – Apelação Cível nº 5007232-91.2024.4.03.6183. Acórdão da 7ª Turma. Relator para Acórdão: Des. Federal Marcus Orione.

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Equipe IEPREV

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