TRF3 reconhece atividade especial de carpinteiro por categoria profissional sem exigência de laudo técnico

Reconhecimento de atividade especial para carpinteiros da construção civil sem laudo técnico reforça direito à aposentadoria integral

Por Equipe IEPREV em 9 de Julho de 2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito de um segurado ao cômputo de períodos de atividade especial exercida como carpinteiro na construção civil, com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico individual ou PPP.

O julgamento ocorreu nos embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão anterior que havia negado o reconhecimento da especialidade. Ao reapreciar o caso, o relator, Desembargador Federal Jean Marcos, acolheu os embargos e reformou a decisão anterior, reconhecendo a especialidade dos períodos entre 1981 e 1993, com fundamento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.

Reconhecimento por categoria profissional

Segundo o acórdão, a documentação apresentada pelo autor demonstrou que ele exerceu a função de carpinteiro em empresas do ramo da construção civil, sendo suficiente, nesse contexto, o enquadramento legal por categoria profissional, conforme previsto na legislação da época. Assim, ficou afastada a exigência de comprovação por laudo técnico para os períodos anteriores a 28/04/1995.

A Turma também destacou que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de carpinteiro, quando vinculada a grandes obras da construção civil, independentemente de exposição direta a agentes nocivos, desde que comprovado o vínculo com empresas do setor.

Concessão de aposentadoria sem fator previdenciário

Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado passou a contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição. A pontuação obtida na data da DER foi superior a 95 pontos, o que permitiu ao autor obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com base no artigo 53 da Lei nº 8.213/91.

A decisão determinou, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento do STJ no Tema 1105 e Súmula 111.

Precedente relevante para trabalhadores da construção civil

A tese firmada pela 7ª Turma reforça o entendimento de que o exercício da função de carpinteiro na construção civil, antes da alteração legislativa de 1995, pode ser reconhecido como tempo especial sem necessidade de laudo técnico, desde que comprovado o vínculo com empresas do setor e a função desempenhada.

Fonte: TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5012953-69.2021.4.03.6105

 

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