A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou o entendimento de que motoristas de ônibus possuem direito ao reconhecimento de atividade especial quando submetidos a níveis de vibração prejudiciais à saúde. A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício após a comprovação técnica de que o profissional atuou sob condições nocivas por mais de 25 anos.

O colegiado fundamentou o acórdão na equiparação jurídica entre as funções de motorista de ônibus ou caminhão e a de tratorista. Essa analogia, já aceita pela jurisprudência e pela própria autarquia previdenciária, estende-se também aos cobradores e ajudantes. O ponto central da decisão é o reconhecimento da vibração do veículo como um agente agressivo capaz de justificar a contagem de tempo diferenciada para fins de aposentadoria.

Limites de tolerância e perícia judicial

A relatora do caso, desembargadora federal Louise Filgueiras, destacou que o reconhecimento da especialidade depende da prova de que a exposição aos níveis de vibração superou o que é previsto na norma vigente em cada época. No processo em questão, a discussão girou em torno das diversas atualizações legislativas que alteraram os limites máximos permitidos para esse agente nocivo ao longo das décadas.

A sentença de primeira instância havia reconhecido o período especial entre 1986 e 2013. Contudo, após recurso do segurado, o tribunal ampliou esse intervalo até 2014. A mudança ocorreu porque o laudo pericial judicial demonstrou que, até aquele ano específico, as vibrações registradas ainda ultrapassavam o teto estabelecido pela legislação anterior à alteração normativa.

Requisitos para o benefício

O INSS tentou contestar a decisão alegando ausência de provas suficientes sobre a especialidade da função, mas o argumento foi rejeitado pelos magistrados. Com a somatória dos períodos validados judicialmente, o trabalhador ultrapassou o requisito de 25 anos de contribuição em condições especiais, garantindo assim o direito à implementação do benefício.

A decisão serve como um importante precedente para profissionais da categoria que buscam o reconhecimento de sua exposição a agentes físicos nocivos. O processo tramitou sob o número 5004766.32.2021.4.03.6183 e detalha como a prova técnica é decisiva para superar as mudanças constantes na legislação previdenciária sobre limites de tolerância.

FONTE: TRF3

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Equipe IEPREV

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