A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento, por unanimidade, à apelação de um segurado para concessão de aposentadoria por idade, reformando decisão administrativa do INSS que havia desconsiderado contribuições anteriores a 2007 por suposto recolhimento em atraso. Com a inclusão desses períodos, o autor alcançou as 180 contribuições exigidas e já preenchia a idade mínima na DER.

O caso

O INSS negou o benefício por entender que não havia carência mínima na data do requerimento. Em juízo, ficou demonstrado que, nos meses questionados, o segurado atuou como contribuinte individual prestador de serviços a empresas (sem vínculo empregatício).

Fundamentação

O relator, juiz federal Nelson Liu Pitanga (em auxílio no gabinete da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho), destacou que, a partir da vigência da Lei 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica passou a ser da empresa tomadora, e não mais do trabalhador. Por isso, o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa deve ser reconhecido como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento, raciocínio que viabiliza a contagem também para a carência. Tribunal Regional Federal da 1ª Região+1

Decisão

Com o reconhecimento desses períodos, a Turma concluiu que o autor atingiu as 180 contribuições e concedeu a aposentadoria por idade requerida. A decisão foi unânime. 

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Fonte: TRF1 – Processo n. 1002203-88.2021.4.01.9999.

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Equipe IEPREV

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