A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isentando a obrigatoriedade de perícia administrativa para o cancelamento do auxílio-doença. A exceção ocorre apenas nos casos em que o segurado solicitar a prorrogação do benefício.

Segundo o INSS, a cessação do benefício não deveria depender de perícia, pois a legislação já permite que o segurado solicite a prorrogação do auxílio, quando necessário.

A relatora do caso lembrou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia determinado que benefícios concedidos, reativados ou prorrogados após a publicação da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017) devem ter a data de cessação do benefício definida previamente, dispensando nova perícia para sua revogação.

A magistrada também esclareceu que o benefício por incapacidade só poderá ser suspenso sem exame pericial prévio caso o segurado não solicite a prorrogação. A suspensão do benefício é válida, mesmo quando já tenha sido estabelecida uma data para reavaliação da capacidade do segurado.

Processo: 1000714-16.2021.4.01.9999
Com informações do TRF1.

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Equipe IEPREV

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