TNU: PPP sem responsável técnico é inválido para comprovar exposição a ruído, mesmo em períodos anteriores a 1997

TNU reafirma exigência de responsável técnico no PPP para comprovação de ruído, mesmo antes de 1997

Por Equipe IEPREV em 27 de Outubro de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, que a indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é requisito indispensável para a validade do documento como prova de atividade especial em períodos de exposição ao agente nocivo ruído, “independentemente da data”.

 

O caso e a controvérsia

O INSS interpôs Pedido de Uniformização Nacional (PNU) no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE contra acórdão que mantivera sentença reconhecendo como especial período trabalhado antes de 5/3/1997, a partir de PPP que não indicava o responsável técnico. A Turma Recursal entendeu que, por se tratar de período anterior a 1997, não haveria obrigatoriedade de apontar a responsabilidade técnica pelos registros ambientais no formulário. A autarquia alegou divergência com a tese firmada no Tema 208 da própria TNU.

 

Fundamentos: Tema 208 e prova técnica para ruído

No voto condutor, a relatora Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho destacou que, para o agente nocivo ruído, a comprovação sempre demandou laudo técnico ou documento equivalente, por não se tratar de aferição meramente qualitativa.

Por isso, a indicação do responsável técnico no PPP funciona como certificação de que as informações do formulário decorrem de LTCAT (contemporâneo ou, se extemporâneo, validado por profissional habilitado). 

A TNU recordou, ainda, a possibilidade de suprimento da ausência dessa indicação por meio de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, estendidos a outros períodos quando acompanhados de declaração do empregador ou prova de que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.

 

Resultado do julgamento

O colegiado conheceu e deu provimento ao incidente, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem para adequação à tese do Tema 208, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada de 15 a 21 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz, com proclamação do resultado em 21 de outubro de 2025.

 

Implicações práticas para a advocacia

Para períodos com exposição a ruído, anteriores ou posteriores a de 05/03/1997, o PPP sem indicação do responsável técnico não se presta, por si só, como prova da especialidade. 

Persistindo essa lacuna, a prova poderá ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de elementos que atestem a invariância do ambiente ou da organização do trabalho ao longo do tempo. Em suma, o julgamento reforça a centralidade do lastro técnico na prova do agente ruído e vincula as instâncias de origem à observância do Tema 208.

 

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Fonte: PUIL nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE. Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho. Julgamento: 21/10/2025. Acórdão.

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