Entenda o caso julgado
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu o direito de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação das contribuições previdenciárias do Microempreendedor Individual (MEI) for realizada apenas no curso do processo judicial.
O julgamento decorre de Pedido de Uniformização interposto por contribuinte individual, na condição de MEI, contra acórdão da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, que havia fixado a DIB apenas na data do pagamento da complementação das contribuições, por ausência de pedido expresso na via administrativa.
O que foi objeto de julgamento
Dois pontos centrais foram analisados pela TNU:
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Se é possível fixar a DIB na DER quando o segurado realizou a complementação apenas durante o processo;
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Se há diferença jurídica relevante entre a complementação de contribuições (recolhidas a menor, no prazo legal) e a indenização (recolhimentos em atraso), a ponto de justificar tratamento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
A decisão proferida pela TNU
Por unanimidade, a TNU deu provimento ao Pedido de Uniformização para firmar a seguinte tese:
“A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).”
O relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, destacou que a complementação não se confunde com a indenização, pois pressupõe o recolhimento tempestivo, ainda que sob alíquota reduzida, sendo indevido condicionar a eficácia do benefício à data do pagamento complementar feito durante a ação judicial.
Precedentes e isonomia como fundamentos
A decisão reforça a tese já fixada no Tema 359/TNU, no qual se admitiu a retroação dos efeitos financeiros à DIB em caso de complementação posterior de contribuições feitas a menor por segurado facultativo de baixa renda.
Segundo a TNU, aplicar entendimento diverso ao contribuinte individual ou MEI violaria o princípio da isonomia.
Efeitos práticos para a advocacia previdenciária
Com essa decisão, a TNU consolida entendimento relevante para processos de aposentadoria por tempo de contribuição envolvendo MEIs que recolheram sobre a alíquota de 5% e realizaram a complementação posteriormente. Nesses casos, mesmo que o pagamento da diferença ocorra após a DER e durante a tramitação do processo judicial, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do requerimento, desde que os recolhimentos tenham sido feitos originalmente no prazo legal, ainda que com valor reduzido.
Fonte: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, julgado pela TNU em 25 de junho de 2025.
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