O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira (18/12), o julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, fixando tese favorável à manutenção da regra da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade decorre de doença e é constatada após a vigência da emenda.

Por 6 votos a 4, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que é constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que prevê o cálculo do benefício com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, afastando o pagamento integral nesses casos.

A tese fixada pelo STF

Ao final do julgamento, o Plenário aprovou a seguinte tese:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

Com isso, o STF reconheceu a validade da nova forma de cálculo introduzida pela reforma para benefícios concedidos após sua promulgação, mesmo quando se tratar de doença grave, contagiosa ou incurável.

Formação da maioria

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando a maioria vencedora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que defendiam a inconstitucionalidade da regra por entenderem que a redução do benefício compromete a proteção previdenciária conferida aos segurados permanentemente incapacitados.

O debate travado no julgamento

Durante o julgamento, a corrente vencida sustentou que a EC 103/2019 promoveu uma redução expressiva da cobertura previdenciária, especialmente em relação aos segurados acometidos por doenças graves, criando uma assimetria injustificada entre aposentadorias por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho — que permanecem integrais — e aquelas decorrentes de doença.

Já a posição vencedora afirmou que a Constituição não assegura, de forma absoluta, o pagamento integral do benefício nesses casos, cabendo ao legislador constituinte derivado definir critérios de cálculo, desde que respeitados os parâmetros constitucionais mínimos.

Impactos práticos

A decisão tem efeito vinculante e repercute diretamente sobre milhares de benefícios concedidos pelo INSS após a Reforma da Previdência. Com a fixação da tese, fica consolidado o entendimento de que não há direito ao pagamento integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença, quando a incapacidade for reconhecida após a EC 103/2019.

O julgamento encerra uma das principais controvérsias previdenciárias levadas ao STF nos últimos anos, com reflexos diretos na atuação administrativa do INSS e no contencioso previdenciário.

Processo: RE 1469150 (Tema 1300 – Repercussão Geral)

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Equipe IEPREV

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