STJ define limites para a flexibilização do critério de renda no auxílio-reclusão

Superior Tribunal de Justiça estabelece que abrandamento do teto de baixa renda só é aplicável para prisões ocorridas antes da reforma de 2019.

Por Equipe IEPREV em 15 de Janeiro de 2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema 1.162, que discutia a possibilidade de flexibilizar o critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão. A decisão estabelece um marco temporal importante: a suavização do teto salarial só é permitida para prisões que aconteceram antes da Medida Provisória 871/2019.

Com a fixação desta tese jurídica, processos que estavam suspensos em todo o país poderão voltar a tramitar. O entendimento pacificado pelo tribunal deverá ser aplicado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores em casos que tratam do mesmo assunto, garantindo maior previsibilidade nas decisões judiciais previdenciárias.

 

O cenário antes e depois da reforma de 2019

Historicamente, a jurisprudência do STJ permitia que o benefício fosse concedido mesmo quando a renda do segurado preso superasse levemente o limite legal. Essa interpretação visava proteger os dependentes em situações onde o excesso de renda era considerado mínimo. No entanto, o ministro relator, Teodoro Silva Santos, pontuou que as alterações legislativas de 2019 mudaram o rigor dessa análise.

Antes da reforma, a renda era verificada apenas no mês do recolhimento à prisão. Com a nova legislação, o cálculo passou a considerar a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao evento. Para os ministros, essa nova metodologia é mais precisa e justa, pois evita distorções causadas por remunerações atípicas em um único mês, eliminando a necessidade de intervenção judicial para ajustar os valores.

 

Natureza do benefício e critérios de baixa renda

Durante o julgamento, reforçou-se que o auxílio-reclusão não possui natureza assistencial, mas sim previdenciária e contributiva. O benefício é destinado aos dependentes do segurado que contribui para o sistema e se enquadra no conceito de baixa renda, conforme os parâmetros atualizados anualmente pelo governo federal.

O relator destacou que o critério econômico é um requisito essencial definido pela Constituição Federal. Segundo o voto vencedor, para prisões ocorridas a partir da vigência da nova lei, o Poder Judiciário não possui mais autoridade para alterar o critério objetivo de renda bruta, salvo se o Poder Executivo falhar na correção anual do teto pelos índices oficiais da Previdência Social.

 

Impactos para os dependentes e advogados

A decisão deixa claro que, para os casos recentes, o teto de renda deve ser seguido de forma rigorosa conforme a média apurada. Para os processos que discutem prisões mais antigas, anteriores à mudança normativa, ainda é possível argumentar pela flexibilização caso o valor ultrapasse o limite de forma insignificante.

A tese fixada pelo STJ busca equilibrar a finalidade social do benefício com a necessidade de respeitar as novas regras de custeio e os critérios objetivos impostos pelo legislador para manter a saúde financeira do Regime Geral de Previdência Social.

FONTE: STJ

 

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