STF: Guardas municipais vinculados a RPPS não têm direito a aposentadoria especial

Corte rejeitou equiparação previdenciária com demais forças de segurança previstas no § 4º-B do art. 40 da CF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS) não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco. O julgamento, realizado no Plenário Virtual, foi concluído em 8 de agosto de 2025.

A ação foi proposta por duas associações da categoria, que pediam isonomia com outras carreiras de segurança pública, como os policiais.

 

Histórico de decisões sobre o tema

O STF já havia negado, em 2018, a extensão do benefício de aposentadoria especial aos guardas municipais, entendimento reiterado no ano seguinte, com repercussão geral (ARE 1.215.727). Em 2023, o Plenário reconheceu que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e, em fevereiro de 2025, autorizou que exerçam ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo comunitário, vedando, porém, atividades de polícia judiciária.

As autoras da nova ação alegaram que a jurisprudência recente da Corte teria superado as decisões anteriores e que a reforma da Previdência de 2019 mudou o cenário jurídico.

 

Voto do relator

Contudo, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 restringiu as hipóteses de aposentadoria com critérios diferenciados, prevendo no § 4º-B do art. 40 da Constituição apenas policiais civis, federais, rodoviários federais, ferroviários federais, legislativos da Câmara e do Senado, agentes penitenciários e socioeducativos.

Segundo o relator, a inclusão de emenda durante a tramitação da reforma mostrou a intenção do legislador de estabelecer lista fechada (rol taxativo), não cabendo ao Judiciário ampliar esse elenco.

O ministro lembrou que o STF já declarou inconstitucionais normas estaduais de Mato Grosso e Rondônia que ampliavam o rol, inclusive para carreiras também integrantes do SUSP, como peritos oficiais.

Ele observou que existe outra modalidade de aposentadoria especial para servidores expostos a agentes nocivos, mas que a Constituição proíbe o enquadramento por categoria profissional, exigindo comprovação individual da exposição.

Para o relator, as atividades das guardas “não guardam concreta similitude” com as das polícias, e a concessão do benefício sem previsão de fonte de custeio violaria o art. 195, § 5º, da Constituição, além das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Divergência vencida

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, defendendo a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, até que os municípios editem normas próprias.

Ele argumentou que a periculosidade é inerente às funções de segurança pública e que as guardas municipais, integrantes do SUSP, exercem serviço essencial, não sujeito à paralisação por greve. Para Moraes, negar a aposentadoria especial coloca a categoria em patamar inferior às demais forças civis de segurança, violando a dignidade dos agentes.

 

Resultado final do julgamento

Por maioria, a Corte julgou improcedente o pedido das associações, mantendo o entendimento consolidado desde antes da reforma da Previdência e reafirmando a interpretação restritiva do § 4º-B do art. 40 da Constituição.

Fonte: ConJur e Voto do Min. Gilmar Mendes – ADPF 1.095.

 

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