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TNU reafirma que trabalho rural antes dos 12 anos pode ser reconhecido e veda fundamentações genéricas para negar o período

Trabalho rural infantil conta — e a TNU reforça: negar com argumentos genéricos não é opção.

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Por Equipe IEPREV em 25 de Novembro de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, que não é admissível negar o reconhecimento do trabalho rural prestado por menores de 12 anos com base em fundamentações genéricas ou em exigências não previstas na legislação previdenciária. O julgamento ocorreu na sessão virtual de 12 a 18 de novembro de 2025, sob relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior.

O caso analisado envolveu Pedido de Uniformização interposto por segurado cuja atividade rural, exercida entre 1974 e 1978, antes dos 12 anos, havia sido descartada pela 4ª Turma Recursal do Paraná. A Turma Recursal aplicou critérios restritivos como a ausência de “exploração de mão de obra infantil”, a suposta falta de indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar e a alegação de que o trabalho acompanhava “os costumes da época”.

Para a TNU, essas justificativas violam diretamente o entendimento consolidado no Tema 219, que reconhece o direito ao cômputo do labor rural infantil sem a imposição de requisitos adicionais ou premissas estranhas ao sistema previdenciário.

 

Fundamentação determinante da TNU

No voto, o relator destacou que o acórdão recorrido se afastou da análise concreta das provas, utilizando-se de argumentos abstratos e indevidos. O colegiado enfatizou que:

  • os meios de prova para comprovar a atividade rural são os mesmos utilizados para segurados em idade permitida;

  • não há base legal para exigir demonstração de exploração, sacrifício da infância, desproteção, privação escolar ou outras condições excepcionais;

  • a verificação deve ser caso a caso, mediante início de prova material e prova testemunhal, sem presunções negativas automáticas.

A decisão observou ainda que o próprio INSS, na IN PRES/INSS nº 128/2022, determina a aplicação dos mesmos critérios de comprovação do art. 11 da Lei 8.213/91, independentemente da idade do trabalhador.

 

Tese de julgamento fixada

Em razão da reiterada incidência do tema, a TNU reafirmou e explicitou a tese vinculante já derivada do Tema 219, nos seguintes termos:

"1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.
2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo”."

 

Determinação final

O Pedido de Uniformização foi parcialmente provido, apenas quanto ao tempo rural, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao Tema 219 da TNU.
Quanto aos períodos de atividade especial discutidos no mesmo processo, o pedido não foi admitido por envolver reexame de provas, paradigmas inválidos e matérias processuais vedadas pela competência da TNU.

Processo n° 5000248-97.2022.4.04.7003/PR. Acórdão.

 

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