Justiça restabelece auxílio por incapacidade temporária a agricultor com dor lombar e fibromialgia

Justiça reconhece incapacidade e garante proteção ao trabalhador rural.

No dia 07/08, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a um agricultor de 44 anos, diagnosticado com dor lombar baixa e fibromialgia. O relator foi o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

 

O caso

O autor, que havia recebido benefícios anteriores por incapacidade, buscava o restabelecimento desde a cessação ocorrida em 13/02/2014. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o colegiado entendeu que a soma das patologias, aliada às condições pessoais e à exigência física da atividade rural, inviabiliza o desempenho de suas funções habituais. Veja a conclusão do Relator:

“[...] Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dor lombar baixa e fibromialgia) corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [...]”

 

Fundamentação

O relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, conforme o artigo 479 do CPC, podendo valorar o conjunto probatório, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Citou, ainda, os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e a necessidade de precaução diante de riscos ocupacionais.

 

Decisão

Com base nesses fundamentos, a Turma restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária desde 13/02/2014, ressalvada a dedução de valores de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e observada a prescrição quinquenal. O colegiado determinou que a manutenção ou cessação futura do benefício fique condicionada à reavaliação médica pelo INSS.

Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5000649-74.2024.4.04.7214/SC, j. 07/08/2025.

 

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