Em uma decisão que reforça a proteção integral à infância, a 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade a um pai que teve o pedido negado administrativamente. A sentença, proferida pela juíza federal Catarina Volkart Pinto e publicada em 16 de janeiro de 2026, destaca que o benefício deve priorizar o bem-estar da criança, independentemente de quem exerça o cuidado principal em situações de excepcionalidade.

O caso envolve um segurado cuja companheira faleceu apenas três dias após o nascimento da filha, em abril de 2024. Cerca de um mês depois, o pai solicitou o benefício ao INSS, mas a autarquia indeferiu o pedido. O argumento utilizado foi de que o requerimento teria sido protocolado após o prazo final previsto para o término do benefício que seria originalmente destinado à mãe.

Prevalência do melhor interesse da criança

Ao analisar o processo, a magistrada pontuou que o destinatário principal do salário-maternidade é o recém-nascido. Para a juíza, restringir o acesso ao direito apenas pelo fato de o requerimento ter sido feito pelo genitor após um curto período viola princípios fundamentais da Constituição Federal, como a isonomia e o melhor interesse da criança.

A decisão ressaltou que o autor da ação já exerce a paternidade de forma plena, sendo o responsável direto pela bebê e por outro filho de apenas 10 meses. A sentença enfatiza que a proteção à maternidade, prevista na Lei 8.213/91, deve ser interpretada de forma extensiva em casos de famílias monoparentais decorrentes de óbito.

Fundamentação jurídica e jurisprudência do STF

A fundamentação da sentença também se baseou no Tema 1.182 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de repercussão geral, a Suprema Corte já fixou a tese de que a licença-maternidade e o respectivo benefício previdenciário podem ser estendidos ao pai genitor monoparental. A interpretação judicial atual caminha para reconhecer que o afastamento laboral e o suporte financeiro são indispensáveis para o fortalecimento dos vínculos familiares nos primeiros meses de vida.

Com a procedência do pedido, a exigência de um prazo exíguo para o requerimento em casos de falecimento da genitora foi considerada inconstitucional. O INSS foi condenado a implementar o benefício e realizar o pagamento das parcelas vencidas, com as devidas correções monetariamente e acréscimo de juros de mora.

FONTE: TRF4

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Equipe IEPREV

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