Justiça define que Varas Previdenciárias devem julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio
Decisão da TRU4 reforça a natureza assistencial do benefício e estabelece diretriz para o julgamento de ações envolvendo órfãos do feminicídio.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) estabeleceu um importante entendimento sobre a competência jurisdicional para processar e julgar ações que envolvem a pensão especial destinada a filhos e dependentes de vítimas de feminicídio. Em sessão realizada recentemente em Curitiba, o colegiado decidiu que tais processos devem tramitar em Varas Federais com especialização previdenciária ou assistencial, e não em Varas Cíveis.
A decisão fundamenta-se na natureza do benefício instituído pela Lei 14.717/2023. Segundo os magistrados, a pensão possui caráter nitidamente assistencial e guarda semelhanças operacionais com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Além disso, a gestão do pagamento e a análise dos requisitos ficam a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que reforça o vínculo com a esfera previdenciária.
Entenda o caso concreto
A discussão jurídica chegou ao tribunal após um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). O caso de origem trata de uma ação movida pela guardiã legal de três crianças, de dois, quatro e sete anos, cuja mãe foi morta pelo pai em 2024. A família buscou o Judiciário após o INSS indeferir o pedido administrativo sob o argumento de que a vítima não possuía qualidade de segurada no momento do óbito.
Contudo, a legislação que criou a pensão especial exige apenas que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, independentemente de contribuições prévias da vítima ao sistema previdenciário. O impasse sobre qual unidade judiciária deveria analisar o mérito da questão foi resolvido pela TRU de forma unânime.
Fundamentos da decisão e a analogia com o BPC
O relator do processo, juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, explicou em seu voto que a estrutura do benefício é financiada pela Seguridade Social, especificamente dentro da função orçamentária da Assistência Social. Esse detalhe técnico afasta a competência das Varas Cíveis e atrai a especialização dos juízes que já lidam cotidianamente com causas assistenciais.
O magistrado destacou os seguintes pontos principais para fixar a tese:
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A operacionalização do benefício é realizada diretamente pelo INSS.
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Os critérios de concessão, baseados em vulnerabilidade econômica, são análogos aos do BPC.
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O custeio provém do orçamento da Seguridade Social, conforme determina o artigo 3º da Lei 14.717/2023.
Com a fixação desse entendimento, o processo retorna agora para a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), unidade com competência previdenciária, para que o pedido das crianças seja devidamente julgado. A tese garante maior celeridade e segurança jurídica para outras famílias que buscam o amparo estatal em situações de extrema vulnerabilidade decorrentes de crimes de gênero.
FONTE: TRF4