Tutela negada no Juizado Especial Federal (JEF): como recorrer e evitar prejuízos ao cliente

Decisão interlocutória no JEF: entenda as possibilidades recursais diante da negativa de tutela.

1. Entendendo o microssistema do JEF

Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados para garantir procedimentos mais céleres e simplificados, com base em princípios como informalidade e economia processual. 

Por isso, esse microssistema não contempla a possibilidade de interposição de todos os recursos típicos previstos na via do Procedimento Comum — ex.: Agravo de Instrumento.

2. Mas… é possível recorrer de decisão interlocutória?

Prontamente, adianto que SIM

Via de regra, no âmbito dos JEF’s só se admite recurso contra sentença definitiva, conforme estabelece a Lei nº 10.259/01:

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Entretanto, percebam que o dispositivo supracitado indica uma exceção: o art. 4º da mesma Lei, que assim dispõe:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Ou seja, a própria lei dos JEF’s prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que envolva medidas cautelares.

E não é apenas a Lei nº 10.259/01 que traz previsão nesse sentido.

A esse respeito, separei algumas normas para vocês, vejam:

Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º  Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:

I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

 

Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.

§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária.

 

Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão:

I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública;

[...]

Observem que interessante: o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento na hipótese acima.

3. “Recurso” ou “Agravo de Instrumento”?

Apesar das diferenças terminológicas, o importante é a existência da previsão legal

Independentemente do “nome” do recurso, o objetivo é o mesmo: garantir a revisão de decisões interlocutórias.

4. Quando recorrer?

Para exemplificar, pense em um pedido de tutela de urgência feito em uma ação de benefício por incapacidade que esteja tramitando no Juizado Especial Federal. Caso esse pedido seja negado na origem, é importante você saber que é possível apresentar recurso às Turmas Recursais.

Assim, existindo uma decisão interlocutória acolhendo ou rejeitando uma medida de urgência, como um pedido de tutela de urgência para implantar benefício previdenciário, existe a via recursal adequada. Essa possibilidade tem como objetivo assegurar à parte prejudicada a chance de reverter uma decisão interlocutória, mesmo antes da sentença definitiva (da qual eventualmente caberia Recurso Inominado).

5. Como interpor o recurso?

  • Quem julga: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (2º grau);

  • Prazo: 10 dias, em regra;

  • Onde interpor: diretamente na Turma Recursal (2º grau).

DICA: consulte sempre o Regimento Interno do Tribunal ou Turma Recursal local, para confirmar prazo e forma.

Se você teve tutela indeferida no JEF, é possível recorrer — seja por “Recurso” genérico ou “Agravo de Instrumento”, de acordo com as regras estabelecidas. O escopo é garantir o acesso ao 2º grau de jurisdição, evitando que decisões interlocutórias prejudiquem direitos sem revisão adequada.

6. MODELO DE PETIÇÃO

Sobre o tema relacionado ao blog de hoje, indicamos os seguintes modelos de Recurso em nossa plataforma:

Grande abraço e até a próxima!

 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Matheus Azzulin

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Matheus Teixeira Azzulin é especialista em Direito Previdenciário.

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