Turma Recursal se nega a aplicar o IRDR 12 do TRF4: o que fazer?

Descubra como o IRDR nº 12 do TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para o BPC e como o uso da Reclamação pode garantir a aplicação do precedente.

Quando a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, conforme o art. 20, §3º da LOAS, surge a pergunta: isso configura presunção de miserabilidade para a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada)? Se sim, ela é absoluta ou relativa?

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a resposta é afirmativa. No julgamento do IRDR nº 12 (processo 5013036-79.2017.4.04.0000), o tribunal estabeleceu que há presunção absoluta de miserabilidade. Assim, ao preencher o critério de renda familiar per capita abaixo de ¼ do salário mínimo, não há espaço para questionar a miserabilidade como requisito para acessar o BPC.

O IRDR nº 12 transitou em julgado em 13 de setembro de 2024, tornando-se um precedente vinculante com a seguinte tese:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade."

A Resistência à Aplicação do IRDR nº 12 nos Juizados Especiais Federais

Apesar da clareza do precedente, diversos juízes, especialmente em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF), têm resistido à sua aplicação. Muitos argumentam que, mesmo diante da presunção absoluta de miserabilidade definida no IRDR nº 12, é necessário verificar as condições reais de vida do requerente.

No entanto, é fundamental esclarecer que uma presunção absoluta não admite prova em contrário. Quando há margem para contestação, trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), o que não é o caso aqui. Essa resistência por parte de alguns juízes contraria o caráter vinculante do precedente e cria incertezas jurídicas.

Como Garantir o Cumprimento do Precedente Vinculante?

Diante da resistência ao IRDR nº 12, a solução está no uso da Reclamação, instrumento jurídico previsto no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC). Caso um juízo ou órgão vinculado ao precedente não siga a tese fixada, é possível apresentar uma reclamação ao TRF4, o tribunal responsável pela emissão do precedente.

No caso, cabe Reclamação dirigida ao TRF4.

Conclusão

O IRDR nº 12 trouxe segurança jurídica ao estabelecer a presunção absoluta de miserabilidade com base no critério de renda para concessão do BPC. No entanto, a resistência de alguns juízes torna indispensável o uso da Reclamação para garantir a aplicação efetiva da lei e dos precedentes vinculantes.

E você tem casos similares a esse? Já tentou usar a Reclamação? Nos conte nos comentários no post do nosso instagram! 

Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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