TRF4 relativiza laudo pericial e reconhece incapacidade de segurada com fibromialgia
Justiça reconhece fibromialgia como causa de aposentadoria por invalidez, mesmo com laudo pericial desfavorável
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez de uma segurada diagnosticada com fibromialgia, mesmo diante de laudo pericial judicial que afastava a existência de incapacidade. A decisão foi unânime e teve a relatoria do Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha.
A autora da ação, costureira de profissão, alegou estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em setembro de 2018. Embora o laudo pericial não tenha identificado incapacidade atual ou pretérita, a Turma entendeu que a prova documental constante dos autos demonstrava o agravamento do quadro clínico e a persistência das limitações funcionais.
Foram considerados diversos fatores para a formação do convencimento judicial: a existência de patologias degenerativas e progressivas (fibromialgia, transtornos de discos intervertebrais e esporão de calcâneo), o longo histórico de afastamento por incapacidade — incluindo período superior a 14 anos em gozo de benefícios —, além das condições pessoais da segurada, como idade avançada, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional para reabilitação.
O relator destacou que, embora a perícia judicial seja elemento técnico relevante, o magistrado não está vinculado à sua literalidade, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto. Assim, foi reconhecida a incapacidade laborativa total e definitiva da segurada, com direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir de 25/09/2018, descontadas as parcelas de recuperação pagas até março de 2020.
A Turma também determinou a imediata implantação do benefício pela Central Especializada em Análise de Benefícios (CEAB), e o pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária conforme o INPC, juros moratórios e fixação de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Fonte: TRF4 – Apelação Cível nº 5006620-32.2021.4.04.9999/PR.
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