TRF4 afasta aplicação do Tema 1124 do STJ ao reconhecer que perícia judicial teve caráter apenas acessório na comprovação do tempo especial
TRF4 afastou a aplicação do Tema 1124/STJ, mesmo tendo sido produzida prova pericial da atividade especial em juízo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que não se aplica ao caso concreto o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER). A decisão é da 5ª Turma, em acórdão relatado pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 25/11/2025.
O caso: aposentadoria da pessoa com deficiência e discussão sobre tempo especial
A ação foi proposta por segurado que buscava o reconhecimento de múltiplos períodos de tempo de contribuição, comuns e especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, com início na DER em 14/12/2021.
Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de vários períodos de trabalho, determinando a implantação do benefício desde a DER e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Houve sucumbência recíproca, com repartição dos honorários entre as partes.
O INSS apelou, requerendo principalmente:
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a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1124/STJ; e
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a reforma do reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a xileno e tolueno, sob o argumento de que, após a NR-15, a avaliação desses agentes químicos deveria ser sempre quantitativa, com observância estrita de limites de tolerância.
O segurado apresentou recurso adesivo, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa pela ausência de complementação da perícia, erro material na sentença e pleiteando o reconhecimento de novos períodos especiais e comuns, bem como o afastamento da sucumbência recíproca.
Tema 1124/STJ: controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros
No seu recurso, o INSS sustentou que, havendo significativa alteração do contexto fático-probatório no curso da ação judicial (por exemplo, a produção de laudo pericial que comprove a especialidade não demonstrada no processo administrativo), não seria possível manter os efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, sob pena de “premiar” pedidos mal instruídos e incentivar a judicialização.
Prova pericial com caráter acessório e distinção em relação ao Tema 1124
A 5ª Turma, contudo, concluiu que o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1124. O ponto central do acórdão é a qualificação da perícia judicial como prova apenas acessória, e não constitutiva, para o reconhecimento do direito.
Segundo o voto, na data do requerimento administrativo já havia início de prova material robusto: CTPS, PPPs e laudos técnicos juntados no processo administrativo, que demonstravam, ao menos de forma razoável, o exercício de atividade especial. A prova produzida em juízo apenas reforçou e detalhou essa situação fática já delineada.
Nessa linha, o colegiado enfatizou a distinção entre:
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ausência de prova (situação em que a comprovação do direito só surge com elementos novos produzidos em juízo, cenário típico discutido no Tema 1124); e
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valoração da prova já existente, quando o direito já se encontra razoavelmente demonstrado na via administrativa e o juízo apenas aprofunda a análise com prova técnica.
Como, no caso concreto, a prova pericial teve caráter meramente complementar, a Turma afastou a aplicação do Tema 1124/STJ e decidiu manter o termo inicial dos efeitos financeiros na própria DER, tal como fixado na sentença. Assim, o pedido do INSS de suspensão do processo com base no tema repetitivo foi expressamente desacolhido.
Reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício desde a DER
Além da questão envolvendo o Tema 1124, o acórdão enfrentou diversos pontos relativos ao reconhecimento de atividade especial. Entre eles, a Turma reconheceu erro material na sentença e confirmou, com ajustes, a especialidade de vários períodos laborados com exposição a agentes químicos (incluindo hidrocarbonetos como óleos e graxas) e a outros agentes nocivos, aplicando a legislação previdenciária e trabalhista pertinente (Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99, NR-15, LINACH, entre outros).
Ao final, o colegiado:
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corrigiu o erro material identificado na sentença;
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reconheceu a especialidade do período de 07/04/1994 a 22/10/2004;
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confirmou o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013, desde a DER (14/12/2021);
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determinou a implantação imediata do benefício por tutela específica; e
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inverteu os ônus sucumbenciais, negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento ao recurso adesivo.
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Fonte: TRF4, Apelação Cível nº 5015397-63.2023.4.04.7112/RS, 5ª Turma, j. 25/11/2025. Acórdão.