A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, em 22 de outubro de 2025, que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) mesmo quando o segurado já possui direito ao benefício na DER original, desde que a reafirmação resulte na concessão de benefício mais vantajoso.

A decisão foi proferida no Pedido de Uniformização nº 0002826-46.2016.4.03.6328/SP, sob relatoria do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e alinha a jurisprudência da TNU à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995)

O que é a reafirmação da DER

A reafirmação da DER é um mecanismo jurídico que permite alterar a data de entrada do requerimento do benefício previdenciário para um momento posterior, quando o segurado ainda não tinha preenchido todos os requisitos na DER original, mas os completou posteriormente, antes do fim do processo administrativo ou judicial.

O STJ, ao julgar o Tema 995, fixou a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019)

Com o novo julgado, a TNU reconheceu que a reafirmação também é cabível mesmo quando o segurado já tem direito a um benefício na DER, se reafirmar a DER para um momento posterior resultar em benefício mais vantajoso.

Assim, a TNU consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso, inclusive quando já havia direito anterior, desde que a nova data se situe antes do encerramento do processo administrativo e não implique desaposentação (renúncia a benefício já recebido com DIB anterior).

Efeitos práticos para o advogado previdenciarista

O novo entendimento da TNU amplia significativamente o campo de atuação dos advogados previdenciaristas:

  • Na via administrativa: é possível requerer, com base na IN 128/2022, a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso, mediante manifestação formal do segurado (art. 577, II).

  • Na via judicial: o pedido de reafirmação pode ser formulado em ações revisionais, sem que se alegue desaposentação, desde que o fato novo tenha ocorrido antes do encerramento do processo administrativo.

  • Em revisões de aposentadoria: cuidado, se já há benefício implantado, somente é possível discutir reafirmação da DER caso esteja se pleiteando a retroação da DIB para requerimento anterior, e a reafirmação da DER se dê para momento anterior à DIB do benefício já recebido, sob pena de configurar desaposentação.

  • Necessidade de cálculos: o advogado deve sempre fazer cálculos com DIB/DER à frente, a fim de verificar se o segurado não possui direito a um benefício mais vantajoso.

Com isso, abre-se uma nova frente de atuação para a advocacia especializada em Direito Previdenciário, especialmente em revisões de aposentadoria e planejamento previdenciário.

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Dr. Yoshiaki Yamamoto

Diretor de Cálculos Previdenciários e Diretor de Amicus Curiae