Tema 323 da TNU – Exposição ao agente agressivo “calor”: o que mudou?
Tema 323 da TNU: novas diretrizes para reconhecer atividade especial por exposição ao calor
Hoje (12/11/2025), a TNU julgou o “Tema 323” — que trata da exposição ao agente físico “calor” para fins de reconhecimento de atividade especial previdenciária e, a tese proposta por um dos desembargadores da TNU para o tema:
“Para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor
a) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (quadro 1 do Anexo 3 da NR 15) não se faz necessária indicação no PPP ou LTCAT da taxa de metabolismo à época, em kcal/h, desde que o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) seja obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado no Quadro 3 do Anexo 3 da NR 15;
b) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadram na mesma categoria (leve/moderada/pesada) é imprescindível a indicação no PPP ou no LPCAT da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (kcal/h) conforme o Quadro 2 do Anexo 3 da NR 15;
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, ou facultativamente 19 de novembro de 2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP ou LPCAT (um dos dois documentos) da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora em Watts, conforme Anexo 3 da NR 15 – Quadro 2 da Portaria 1359 e Quadro 3 da Portaria 426/2021.”
Em linguagem mais didática e voltada para advogados que atuam na matéria previdenciária, podemos sintetizar que a decisão final seguirá o seguinte caminho:
-
Trabalho intermitente com descanso no próprio local (período 06/3/1997 a 18/11/2003)
Se o regime de trabalho é intermitente – ou seja, com períodos de trabalho e de descanso – no mesmo local de prestação do serviço, e a atividade é categorizada como “leve”, “moderada” ou “pesada” nos termos do Quadro 3 do Anexo 3 da NR 15, não será exigida a indicação expressa da taxa de metabolismo (kcal/h) no PPP ou no LPCAT para reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor. -
Trabalho intermitente com descanso em local diverso ou atividades não enquadradas na mesma categoria (mesmo período: 06/3/1997 a 18/11/2003)
Nesse caso, se o trabalhador descansa em local distinto daquele onde presta o serviço ou está submetido a diferentes tipos de atividades que não se encaixam em uma única categoria (leve/moderada/pesada), será exigida a indicação no PPP ou no LTCAT da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (kcal/h) segundo o Quadro 2 do Anexo 3 da NR 15. -
A partir de 1º de janeiro de 2004 (ou facultativamente desde 19/11/2003)
Para fatos geradores a partir dessa data, é imprescindível que se utilize a metodologia prevista na NHO 06 da Fundacentro, bem como que o PPP ou o LTCAT contenha a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora em Watts, conforme os quadros correspondentes nas Portarias citadas (Portaria 1359 e Portaria 426/2021). Ou seja, exigência técnica mais elevada e formalizada para caracterização da atividade especial por calor.
Impactos práticos para o trabalho de advocacia previdenciária
-
A decisão clarifica que não há exigência automática de indicação da taxa de metabolismo para todos os casos de exposição ao calor, mas depende da combinação de regime de trabalho, local de descanso, período de aplicação e categoria de atividade.
-
Isso significa que em procedimentos cobrindo o período entre 1997 e 2003, é possível defender o segurado sem que necessariamente conste no PPP/LPCAT a taxa de metabolismo, desde que estejam preenchidos os requisitos da alínea (a) – deste texto.
-
Por outro lado, nos casos enquadrados na alínea (b), ou nos posteriores à data de exigibilidade da metodologia da alínea (c), a ausência dessa exigência técnica pode levar ao indeferimento do reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor.
-
A decisão exige dos documentos técnicos (PPP/LPCAT) e da perícia uma atenção maior: nos períodos pós-2003 ou com descanso em local diverso ou atividades heterogêneas, será difícil a caracterização sem a taxa de metabolismo ou metodologia NHO 06.
Observações importantes
-
O tema é complexo, técnico e exige conhecimento interdisciplinar: direito previdenciário, medicina do trabalho, higienização ocupacional, perícia técnica.
-
A tese que possivelmente será fixada ainda depende da publicação do acórdão da TNU, para que se tenha a redação oficial completa, os votos e eventual divergência, e se possam extrair os efeitos práticos com segurança.
O julgamento do Tema 323 pela TNU exigiu mais uma exigência no formulário de PPP. Contudo, por se tratar de matéria de alta carga técnica e com múltiplos períodos e hipóteses distintas, permanece sendo um tema de elevada complexidade.
Reforçamos que aguardamos a publicação oficial do acórdão para melhores esclarecimentos.
Colunistas: Larissa Françozo e Kenia AraújoDiretoras de Amicus Curiae