Em recente decisão, proferida em 10/11/2025, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito à Aposentadoria Especial a um trabalhador que exerceu as funções de frentista e gerente de posto de combustíveis. O ponto central do julgamento foi o reconhecimento da periculosidade inerente à atividade em postos de combustíveis, fator determinante para o enquadramento do tempo de serviço como especial.

O Risco Inerente à Profissão

O Tribunal adotou o entendimento de que o labor com exposição a substâncias (líquidos e gases) inflamáveis/explosivas deve ter sua especialidade reconhecida em razão da periculosidade. Essa conclusão se baseia na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), na Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, e no art. 193, inc. I, da CLT.

O acórdão ressaltou que, em se tratando de circunstância perigosa, o que se exige não é a exposição contínua ao agente nocivo, mas sim a possibilidade do sinistro, ou seja, o risco potencial de acidente que é intrínseco à função.

Gerente na Pista de Abastecimento

Um dos aspectos cruciais do julgamento foi o reconhecimento de que a condição especial se aplica até mesmo para as atividades de gerente de posto de combustíveis.

Segundo a jurisprudência do TRF4, o simples fato de o trabalhador, no caso o gerente, laborar nas dependências do posto de abastecimento é suficiente para reconhecer a periculosidade do labor. Isso se deve ao grave risco de explosão dos líquidos inflamáveis armazenados em grande volume.

Além da periculosidade, a exposição à inalação de vapores de combustíveis, que contém hidrocarbonetos aromáticos, também fundamenta a especialidade do trabalho, independentemente da análise quantitativa da exposição (qualitativa).

Ineficácia dos EPIs para o Risco de Explosão

A decisão reforçou a tese de que, em casos de agentes periculosos, a discussão sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) se torna "inócua". A jurisprudência do TRF4 sustenta que o uso de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial quando se trata de agentes nocivos periculosos (como eletricidade e inflamáveis).

Em relação ao risco de explosão, a Corte já havia se posicionado no sentido de que não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade.

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Processo nº: 5000595-06.2023.4.04.7130. Acórdão.

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Equipe IEPREV

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