TNU afasta cômputo de benefício por incapacidade nas 120 contribuições exigidas para prorrogação da qualidade de segurado

Tema 365 da TNU: auxílio-doença intercalado não conta para prorrogar o período de graça.

Por Equipe IEPREV em 14 de Novembro de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, em sessão de 12 de novembro de 2025, que o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições não pode ser computado para fins de alcance das mais de 120 contribuições mensais exigidas para prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

A tese foi fixada no Tema 365, em julgamento representativo de controvérsia, por maioria, vencidas a relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, e a juíza federal Monique Marchioli Leite.

O acórdão foi lavrado pelo juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que apresentou voto-vista divergente e acabou sendo acompanhado pela maioria do colegiado. 

O caso teve participação de entidades especializadas: atuaram como amicus curiae o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União.

 

O caso concreto e a controvérsia

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE teve origem em ação na qual a autora pleiteava benefício por incapacidade permanente, mas teve o pedido julgado improcedente pela Turma Recursal de Pernambuco, sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade, ela já não detinha a qualidade de segurada.

A Turma Recursal de origem reconheceu que o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença não poderia ser somado ao número de contribuições pagas para alcançar as mais de 120 contribuições exigidas para prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

A parte autora levou a discussão à TNU apontando divergência com acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que admitia a contagem do período em benefício por incapacidade intercalado para fins de implementação das 120 contribuições necessárias à prorrogação do período de graça.

A questão foi afetada como representativa de controvérsia sob o Tema 365, com a seguinte formulação:

“Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

 

Maioria adota interpretação restritiva do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91

No voto vencedor, o juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior ressaltou que o período de graça já constitui uma exceção ao princípio da contributividade, ao assegurar a manutenção da qualidade de segurado “de graça”, isto é, sem necessidade de recolhimento de novas contribuições durante determinado tempo após a cessação das contribuições ou do vínculo.

A prorrogação prevista no § 1º do art. 15 – que amplia esse prazo em mais 12 meses para quem tiver mais de 120 contribuições mensais pagas – foi qualificada como uma “exceção da exceção”, devendo, portanto, receber interpretação estrita, e não ampliativa.

O voto vencedor destacou que o texto legal é claro ao exigir “mais de 120 contribuições mensais pagas”, diferentemente de outros dispositivos da Lei 8.213/91 que tratam de tempo de contribuição e carência, sem utilizar o mesmo qualificativo. Essa diferença redacional foi considerada relevante para afastar a equiparação automática entre períodos de benefício por incapacidade e contribuições efetivamente recolhidas quando se trata especificamente da prorrogação do período de graça.

 

Distinção entre tempo de contribuição, carência e período de graça

A decisão também traça uma linha nítida entre três institutos:

 

  • Tempo de contribuição e carência: requisitos de acesso a benefícios, em especial aposentadorias e prestações programáveis;

  • Período de graça e prorrogação da qualidade de segurado: instituto ligado à manutenção da proteção previdenciária mesmo na ausência de contribuições, por prazo determinado.

Embora o STF (Tema 1125) e a própria TNU (Súmula 73) já tenham reconhecido a possibilidade de computar o período de benefício por incapacidade intercalado como tempo de contribuição e carência, o voto prevalente frisou que isso não autoriza estender a mesma lógica à prorrogação do período de graça, que segue disciplina própria e mais restritiva.

Segundo o acórdão, admitir o cômputo do período de auxílio-doença intercalado como se fosse contribuição paga para alcançar as 120 contribuições significaria alargar, sem respaldo textual, uma regra já excepcional, com impacto direto sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

 

Tese firmada no Tema 365 da TNU

Ao final, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, negou provimento ao Pedido de Uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese jurídica, que passa a orientar os Juizados Especiais Federais em todo o país:

Tese de julgamento:
“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

A partir dessa definição, processos que discutem a prorrogação do período de graça com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 tendem a observar, de forma uniforme, a exigência de contribuições efetivamente pagas, sem aproveitamento do período de auxílio-doença intercalado para completar as 120 contribuições.

 

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