Tema 1124 do STJ: Afinal, a perícia judicial afasta os efeitos financeiros desde a DER?

Tema 1124 do STJ: Quando a perícia judicial realmente muda os efeitos financeiros?

Por Dr. Lucas Cardoso em 10 de Dezembro de 2025

De fato, a aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se elemento central em processos previdenciários que envolvem o reconhecimento de atividades especiais. Aqui, iremos tratar de uma situação específica: quais são os efeitos do Tema 1124 nos casos em que foi produzida prova pericial em Juízo?

A controvérsia principal reside em saber se a perícia judicial produzida em juízo é capaz de alterar o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, deslocando-os da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior.

Embora decisões judiciais já estejam interpretando o Tema 1124 como autorizador automático desse deslocamento sempre que houver perícia judicial, também há julgamentos no sentido de que a prova pericial produzida em juízo pode ter caráter apenas acessório na comprovação do direito, o que enseja a manutenção dos efeitos financeiros na DER. 

Além disso, há uma linha de interpretação da tese baseada na diferenciação de laudo apresentado em juízo e prova pericial produzida em juízo. Na primeira hipótese, os efeitos financeiros seriam fixados na data da citação e na segunda mantidos na DER.

Vamos entender melhor estes pontos a seguir.

 

O que o Tema 1124 decidiu?

Primeiramente, vale transcrever a parte da tese que fala sobre a data de início do benefício e seus efeitos financeiros:

“2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”

Para conferir a tese e o acórdão do STJ na íntegra acesse: STJ publica acórdão do Tema 1124, confira tese fixada e julgamento na íntegra

 

Jurisprudência 

Conforme recentemente noticiado pelo IEPREV, a 5ª Turma do TRF4 já enfrentou a questão tratada neste texto: efeitos do Tema 1124 nos casos em que foi produzida prova pericial em Juízo (TRF4, Apelação Cível nº 5015397-63.2023.4.04.7112). Acesse a notícia sobre o julgamento clicando aqui.

No julgamento, embora tenha havido produção de prova pericial em juízo, o Tribunal afastou a aplicação automática do Tema 1124/STJ, destacando que a perícia teve caráter apenas acessório na comprovação do direito.

Segundo o acórdão, na data do requerimento administrativo já havia conjunto probatório robusto, composto por CTPS, PPPs e laudos técnicos, apto a indicar, de forma razoável, o exercício de atividade especial. A prova judicial apenas detalhou e reforçou informações já constantes do processo administrativo, não constituindo elemento novo capaz de justificar o deslocamento dos efeitos financeiros para a data da citação.

Portanto, esse precedente reforça a compreensão de que a perícia judicial não deve, por si só, deslocar a data de início do benefício, especialmente quando sua função é meramente complementar às provas já existentes na via administrativa.

 

Uma possível distinção: laudo apresentado em juízo x prova pericial produzida em juízo

Acredito que, para uma interpretação assertiva do Tema 1124, devemos diferenciar: o laudo apresentado em juízo, produzido externamente e juntado aos autos (prova emprestada, laudo similar, etc), e a prova pericial produzida em juízo, construída sob contraditório pleno. 

Embora ambos se relacionem ao exame técnico, possuem natureza jurídica distinta.

No laudo pericial apresentado em juízo, inexiste contraditório efetivo antes do ingresso da ação judicial. Ou seja, trata-se de documento unilateral cuja elaboração antecede o processo. 

Já a prova pericial produzida em juízo pressupõe participação das partes, formulação de quesitos, diligências e a intervenção do magistrado na formação do material probatório. 

O Professor Diego Henrique Schuster explicou de forma clara essa distinção em uma postagem na rede social Instagram: “Uma coisa é o laudo APRESENTADO em juízo; outra, muito distinta, é a prova produzida em juízo, com pleno contraditório (e.g.: testemunhal e pericial). No primeiro, o contraditório se estabelece por vistas à parte contrária; no segundo, com a oportunidade e construção da prova em juízo, mediante a participação das partes.

Essa distinção repercute diretamente na interpretação do Tema 1124. Se a prova produzida em juízo apenas confirmar os fatos e o direito do autor já alegados desde o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na DER.

Isso porque o item 2.1 da tese menciona:

“[....] em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.

De fato, a redação da tese dá margem para essa interpretação, a qual me filio. Porém, como dito no início do texto, já existem decisões com a interpretação automática de que, sendo produzida a perícia técnica em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados somente na data da citação.

 

Conclusão

Filio-me à interpretação de que o Tema 1124 do STJ não autoriza, de maneira automática, a alteração da DER sempre que houver perícia judicial. No mínimo, a compreensão adequada da tese exige identificar se a prova produzida em juízo constitui fato novo ou se apenas confirma elementos já existentes no processo administrativo.

É importante registrar que essa discussão ainda se encontra em fase inicial. Certamente veremos, nos próximos meses, um número expressivo de decisões, com interpretações variadas e ajustes jurisprudenciais naturais diante da complexidade do tema.

Por isso, a atuação do advogado previdenciarista deve ser cuidadosa e estrategicamente orientada, tanto na fase judicial quanto administrativa. Acima de tudo, permanece indispensável uma instrução administrativa robusta, com apresentação organizada e completa das provas desde o requerimento ao INSS. Essa postura reduz controvérsias, evita prejuízos ao segurado e facilita a manutenção dos efeitos financeiros na DER.

 

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Lucas Cardoso

Formado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN), Lucas Cardoso Furtado é especialista em Direito Previdenciário.

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