Telemedicina e Análise Documental no Auxílio por Incapacidade Temporária (mp 1303/2025)

MP 1303/2025 autoriza análise documental e telemedicina no auxílio por incapacidade temporária.

Por Dr. Marco Aurelio Serau Junior em 25 de Junho de 2025

No dia 11.6.2025 foi publicada a Medida Provisória 1303, que, além de produzir extensa alteração na legislação tributária, ainda promoveu algumas mudanças pontuais na legislação previdenciária, a saber nos seguintes temas: a) auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença); b) compensação entre regimes previdenciários, no caso de aproveitamento de tempo de contribuição e, c) seguro-defeso.

Neste texto abordaremos mudanças no benefício destinado à incapacidade laboral temporária, que consistem na alteração do § 11-A, do art. 60, da Lei 8.213/1991, bem como a introdução, no mesmo dispositivo legal, dos §§ 11-B a 11-E, conforme explicitaremos abaixo.

A nova redação do § 11-A, do art. 60 da Lei de Benefícios, reforça a possibilidade de realização do exame médico-pericial relativo ao auxílio por incapacidade laboral temporária tanto pelo uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos a serem estabelecidos em regulamento.

A telemedicina e a análise documental poderão ser aplicadas tanto para a concessão do benefício como em relação ao exame das condições de sua manutenção, conforme previsto no art. 60, § 10.

Conforme o novo § 11-B, a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.

Este prazo nos parece bastante exíguo e certamente acarretará aumento da judicialização, diante das dificuldades em torno do pedido de prorrogação ou da realização de perícia presencial.

O prazo de 30 dias para duração do benefício se limita à situação em que for concedido via análise documental, não se aplicando quando decorrer de perícia realizada via telemedicina.

Quando a duração do benefício indicar prazo superior aos 30 dias haverá necessidade de realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina (art. 60, § 11-C).

O novo § 11-D do artigo 60 da Lei de Benefícios traz uma medida inovadora e que certamente é fadada a polêmica: a duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração máximo de trinta dias a que se refere o § 11-B.

Em outras palavras: a análise documental poderá redundar na concessão de benefícios por incapacidade temporária com prazos distintos conforme as diferentes categorias de segurados da Previdência Social. 

 Por exemplo, o segurado empregado submetido a análise documental poderá obter um benefício de auxílio por incapacidade temporária de 30 dias e o contribuinte individual de apenas 15 dias. Parece ser essa a intenção do dispositivo e, se assim for, parece praticar uma forma inconstitucional e desarrazoada de discriminação entre os segurados do RGPS, que muito provavelmente será objeto de questionamento judicial.

Por outro lado, em um aspecto positivo, o novo § 11-E estabelece que o prazo de duração previsto no § 11-B (30 dias para o auxílio por incapacidade temporária) poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado, ou seja, o trintídio obtido pela análise documental poderá ser prorrogado, conforme previsão do futuro regulamento.

Destaque-se, porém, que todas estas previsões ainda decorrem de simples Medida Provisória, sendo muito possível que sejam alteradas durante os debates para sua conversão no Congresso Nacional.

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Colunista desde 2010

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Marco Aurelio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV

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