STF encerra a Revisão da Vida Toda: guia prático para advogados após os Embargos do Tema 1102

Fim da Revisão da Vida Toda: saiba como aplicar a modulação, proteger clientes de sucumbência e planejar 2026.

Por Dr. Yoshiaki Yamamoto em 27 de Novembro de 2025

Agora que o STF julgou definitivamente a Revisão da Vida Toda, o que o advogado previdenciário precisa fazer — na prática?

Em 26/11/2025, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), a famosa “Revisão da Vida Toda”, e fechou de vez a porta para essa tese.

Esse julgamento veio na esteira das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, nas quais o STF havia declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando, em definitivo, a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 quando se encontrasse na regra de transição.

Agora, com os embargos do Tema 1102, o STF:

  • cancelou a tese anterior favorável à Revisão da Vida Toda;

  • fixou nova tese alinhada às ADIs 2.110 e 2.111;

  • modulou efeitos para proteger segurados e advogados quanto a devolução de valores e sucumbência;

  • revogou a suspensão nacional dos processos sobre o Tema 1102.

Vamos por partes e, principalmente, responder à pergunta central deste artigo:

O que fazer agora que o STF julgou definitivamente a Revisão da Vida Toda?

1. O que exatamente o STF decidiu nos Embargos do Tema 1102?

De forma simplificada, o STF decidiu o seguinte:

  1. Art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado de forma cogente

    • O segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta seja mais vantajosa.

    • Ou seja, a tese da Revisão da Vida Toda, em sua essência, foi rejeitada.

  2. Modulação de efeitos — proteção aos segurados e advogados
    A tese fixada modulou os efeitos para estabelecer que

    • Irrepetibilidade dos valores recebidos

      Valores percebidos pelos segurados até 05/04/2024, em razão de decisões judiciais favoráveis à Revisão da Vida Toda, não precisam ser devolvidos, ainda que a tese tenha sido depois rejeitada.

    • Impossibilidade de cobrança de sucumbência e custas

      Para ações judiciais sobre Revisão da Vida Toda pendentes de conclusão até 05/04/2024, não podem ser cobrados dos autores:

      • honorários de sucumbência;

      • custas processuais;

    • Atenção: a decisão ressalva que eventuais devoluções já feitas ou pagamentos já realizados (tanto de valores de benefício quanto de honorários/custas) não serão “desfeitos”.

  3. Revogação da suspensão dos processos

    • Aquela antiga suspensão nacional dos processos sobre a Revisão da Vida Toda (Tema 1102), determinada no RE 1.276.977, foi revogada.

    • Agora, todos os processos devem voltar a tramitar, mas sob a nova tese (contrária à revisão).

2. O que NÃO é mais possível fazer: fim das novas ações de Revisão da Vida Toda

Do ponto de vista prático e estratégico, a partir da tese firmada nos embargos:

  • Não faz mais sentido propor novas ações de Revisão da Vida Toda.

  • Qualquer pedido judicial que tente incluir salários de contribuição anteriores a 07/1994 em benefício que se enquadre no art. 3º da Lei 9.876/99 contraria a tese vinculante do STF.

3. O que fazer com os processos de Revisão da Vida Toda em andamento?

Aqui está o coração da preocupação da advocacia previdenciária: como tratar a carteira de processos já ajuizados?

A partir da modulação e da nova tese, a análise deve ser caso a caso, mas com alguns critérios objetivos.

3.1. Ações pendentes em 05/04/2024 (sem trânsito em julgado)

Se a ação de Revisão da Vida Toda estava em curso em 05/04/2024 (sem trânsito em julgado naquela data), então você, advogado, deve considerar:

  1. Processo será julgado improcedente

    • Diante da nova tese, o juiz/tribunal deverá julgar improcedente o pedido de Revisão da Vida Toda, aplicando o entendimento de que não há direito de optar pela regra definitiva.

  2. Sucumbência, custas e perícia contábil: proteção do segurado

    • Para essas ações pendentes até 05/04/2024, o STF afirmou que não podem ser cobrados do autor:

      • honorários de sucumbência;

      • custas processuais;

      • honorários periciais.

    • Na prática, caberá ao advogado:

      • peticionar nos autos requerendo a aplicação expressa da modulação;

      • ressaltar a impossibilidade de cobrança de verbas sucumbenciais e custas com base no item 2 da tese.

3.2. Ações com decisões desfavoráveis ao segurado (antes ou depois de 05/04/2024)

Se o processo já foi julgado:

  • Improcedente, com trânsito em julgado, e

  • Houve eventual condenação em sucumbência,

você deve distinguir:

  • Processos pendentes de conclusão até 05/04/2024:

    • aplica-se a regra de não se cobrar sucumbência/custas/perícia do autor.

    • Se ainda não houve execução de honorários/custas, requerer nos autos a aplicação da modulação para afastar a cobrança.

  • Processos findos antes de 05/04/2024 com sucumbência já paga:

    • conforme a tese, não haverá devolução desses valores por parte do Estado.

3.3. Ações com decisões favoráveis (com ou sem trânsito em julgado)

Aqui está o ponto mais sensível para a advocacia previdenciária.

a) Valores já recebidos

O STF foi claro:

  • Valores recebidos até 05/04/2024, decorrentes de decisões favoráveis à Revisão da Vida Toda, são irrepetíveis.

  • Isso vale tanto para decisões provisórias (tutelas) quanto definitivas (trânsito em julgado).

Ou seja:

  • O segurado não precisará devolver:

    • diferenças atrasadas pagas até 05/04/2024;

    • valores mensais recebidos até essa data.

b) Manutenção do benefício majorado para frente

O julgamento fala, de forma expressa, sobre irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024, não sobre a perpetuidade do benefício revisado.

Na prática, é razoável esperar que:

  • O INSS tente ajustar os benefícios que ainda estão sendo pagos com base na tese da Revisão da Vida Toda, para adequá-los à nova tese do STF (art. 3º da Lei 9.876/99 como regra cogente).

  • Esse ajuste poderá ocorrer:

    • por revisão administrativa ou por petição simples no curso do processo;

    • ou por ação rescisória, a depender da situação processual concreta.

Para o advogado, isso significa:

  • Monitorar os casos em que o benefício está sendo pago com base na Revisão da Vida Toda;

  • Orientar o cliente de que:

    • o que já foi pago até 05/04/2024 está protegido,

    • mas o valor futuro do benefício pode ser redimensionado segundo a regra que o STF consolidou.

4. Há risco de cobrança de honorários de sucumbência?

A modulação do STF é bastante importante também para a proteção da advocacia:

  • Ao manter a irrepetibilidade dos valores e afastar a cobrança de sucumbência/custas/perícia dos autores em ações pendentes até 05/04/2024, o STF reconheceu que:

    • os segurados atuaram de boa-fé, confiando em precedente do próprio STF (Tema 1102, ainda favorável em 2022);

    • os advogados atuaram com base em jurisprudência vigente, e não de forma temerária.

Mesmo assim, o ideal é:

  • Documentar ao máximo as orientações prestadas ao cliente (antes e depois da mudança de entendimento);

  • Formalizar, agora, um aditivo de esclarecimento sobre os efeitos do novo julgamento, para resguardar a transparência e a relação de confiança.

5. A Revisão da Vida Toda acabou. E agora, em termos de prospecção e estratégia?

Do ponto de vista de captação de clientes e estratégia de escritório, o recado é:

  • Não anunciar mais Revisão da Vida Toda como serviço, pois:

    • a tese foi rejeitada;

    • o STF vinculou toda a jurisdição à aplicação do art. 3º da Lei 9.876/99 como regra de transição cogente.

Em contrapartida, é a hora de:

  • Reforçar outras teses de revisão e planejamento previdenciário:

    • revisões de erro material em cálculo de RMI;

    • revisão de benefício por inclusão de vínculos/tempo especial;

    • teses ligadas a aposentadorias especiais, conversão de tempo especial em comum, etc.

A mensagem para o cliente deve ser clara:

  • “A Revisão da Vida Toda não é mais possível, mas ainda existem outros caminhos de melhoria do benefício ou planejamento previdenciário dentro da legalidade e da jurisprudência atual.”

6. Como o IEPREV Premium pode ajudar o advogado previdenciário nesse novo cenário

Em um tema tecnicamente complexo como a Revisão da Vida Toda — envolvendo Tema 1102 STF, ADIs 2.110 e 2.111, modulação de efeitos, irrepetibilidade de valores e sucumbência — é fundamental ter base teórica, modelos práticos e ferramentas de cálculo sempre atualizados.

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Colunista desde 2024

Sobre o autor desse conteúdo

Dr. Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto é bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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