A Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado obrigatório da Previdência Social manterá sua qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo esse período ser prorrogado por mais 12 meses, em caso de desemprego involuntário:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Então, o segurado obrigatório desempregado que comprovar essa situação poderá ter o período de graça ampliado para 24 meses após a última contribuição, com base na regra acima.

Isso pode não ser novidade para você. Mas talvez o que muitos não saibam é que a situação de desemprego involuntário pode ser comprovada pelo recebimento de SEGURO-DESEMPREGO.

Nesse sentido, a IN 128/2022 estabelece que o recebimento de seguro-desemprego durante a manutenção da qualidade de segurado comprova a condição de desemprego involuntário para efeito de prorrogação do período de graça:

Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

[...]

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

A esse respeito, percebam esse precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. LEI 8.213/91, ART. 15, § 2º. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO (IN 128/22, ART. 184, § 5º).  TESE: O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMPROVA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, PARA FINS DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91 PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5018950-72.2019.4.04.7108, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.)

Essa previsão é importantíssima, pois pode dispensar a dilação probatória sobre o desemprego involuntário.

Afinal, a busca infrutífera por trabalho/emprego não é uma prova fácil. Dificilmente as tentativas por vagas no mercado de trabalho são documentadas, ao passo que a prova testemunhal pode se tornar vazia, eis que não é comum que terceiros tenham conhecimento sobre a situação experimentada pelo segurado.

Nesse contexto, o recebimento de seguro-desemprego pode resolver a questão! O comprovante de recebimento pode ser obtido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e também Carteira de Trabalho Digital.

Modelo de Petição

Sobre o tema de hoje, indico a vocês o seguinte modelo de petição na plataforma do Ieprev Premium:

  • Recurso Inominado. Benefício por incapacidade. Prorrogação da qualidade de segurado por 36 meses. Desemprego. 120 contribuições. Prorrogação do período de graça.  Desemprego involuntário. [referência indisponível]

Grande abraço e até a próxima!

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Dr. Matheus Azzulin

Diretor de Cálculos Previdenciários